STJ AREsp 2676735
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III , DO CPC/2015 E SÚMULA 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agrava da, deve ser mantida a decisão que deixou de conhecer do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182 do STJ. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por IRIS SANTINA CARBONARI, contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182 do STJ. Argumenta a parte agravante, em síntese, que: Com efeito, no ponto, a decisão agravada se utilizou de jurisprudência, como muito bem especificado acima, que não condiz com a aplicação desse Verbete n. 83/STJ ao caso concreto em análise, aliás, bem ao contrário, restou muito claro, nessa vertente, que o próprio Escólio utilizado, só por si, já produz efeitos totalmente contrários e esse entendimento, razão pela qual, perfeitamente presente se encontra a desnecessidade de citar precedentes contemporâneos ou posteriores ao citado na decisão agravada (fl. 2.129). Sustenta, ainda, que: Com efeito, também não merece prosperar aqui o óbice da Súmula nº 7/STJ, uma vez que essa circunstância, ao entendimento da ora agravante já estaria/está abarcada pelo próprio julgado dessa Corte Superior de Justiça, acima reverberado, utilizado com "descuido", para fazer incidir o óbice da Súmula 83/STJ, como razão para não admitir o agravo em recurso especial interposto (fl. 2.130). Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pelo provimento do agravo interno pelo Colegiado. Impugnação da parte agravada pelo improvimento do recurso, com pedido de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III , DO CPC/2015 E SÚMULA 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agrava da, deve ser mantida a decisão que deixou de conhecer do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182 do STJ. 2. Agravo interno não provido.