STJ AREsp 2591145
TRIBUTÁRIOPROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 14, II, DO CP. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA AVENTADA QUE NÃO FOI EXAMINADA PELA CORTE DE ORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento na Súmula n. 182/STJ, porquanto não impugnada especificamente a incidência dos óbices apontados pela Corte a quo como razões de decidir para a inadmissão do recurso especial. Nas razões do regimental, por sua vez, o agravante deixou de infirmar especificamente os referidos entraves, limitando-se a apresentar alegações genéricas e a reiterar o mérito do recurso especial. 2. Como tem reiteradamente decidido esta Corte, em obediência ao princípio da dialeticidade, os recursos devem impugnar, de maneira específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos. Não são suficientes meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à inadmissão do agravo ou do recurso especial ou a insistência no mérito da controvérsia. 3. Com efeito, conforme destacado pela Corte local, soberana na análise dos fatos e provas, a autoria e materialidade do crime estão bem delimitadas pelo acervo probatório produzido na origem, e que não pode ser revisto no presente recurso, em razão da Súmula 7/STJ. 4. Com relação à suposta violação do artigo 14 do CP, observa-se que o Tribunal de origem não analisou o pleito, de modo que sua apreciação direta por esta Corte Superior fica obstada, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância. 5. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por BRUNA DOS SANTOS ROSSI (e-STJ fls. 683/693) contra decisão monocrática de e-STJ fls. 677/678, que não conheceu do agravo, em razão da incidência da Súmula n. 182/STJ. A parte agravante alega, de forma genérica, que foram atendidos à saciedade os requisitos ensejadores da admissibilidade do recurso especial, notadamente indicação expressa dos artigos de lei violados, impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida e demonstração do dissídio jurisprudencial. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 14, II, DO CP. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA AVENTADA QUE NÃO FOI EXAMINADA PELA CORTE DE ORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento na Súmula n. 182/STJ, porquanto não impugnada especificamente a incidência dos óbices apontados pela Corte a quo como razões de decidir para a inadmissão do recurso especial. Nas razões do regimental, por sua vez, o agravante deixou de infirmar especificamente os referidos entraves, limitando-se a apresentar alegações genéricas e a reiterar o mérito do recurso especial. 2. Como tem reiteradamente decidido esta Corte, em obediência ao princípio da dialeticidade, os recursos devem impugnar, de maneira específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos. Não são suficientes meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à inadmissão do agravo ou do recurso especial ou a insistência no mérito da controvérsia. 3. Com efeito, conforme destacado pela Corte local, soberana na análise dos fatos e provas, a autoria e materialidade do crime estão bem delimitadas pelo acervo probatório produzido na origem, e que não pode ser revisto no presente recurso, em razão da Súmula 7/STJ. 4. Com relação à suposta violação do artigo 14 do CP, observa-se que o Tribunal de origem não analisou o pleito, de modo que sua apreciação direta por esta Corte Superior fica obstada, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância. 5. Agravo regimental não conhecido.