STJ AREsp 2107912
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRÉVIO ESTUDO E RELATÓRIO DE IMPACTO AMBIEN TAL. ART. 225, § 1º, IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. CONTRADIÇÃO. NÃO VERIFICADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo contradição, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 2. "O vício que autoriza os embargos de declaração é a contradição interna do julgado, não a contradição entre este e o entendimento da parte, nem menos entre este e o que ficara decidido na instância a quo, ou entre ele e outras decisões do STJ" (EDcl no REsp n. 1.361.800/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 18/4/2024). 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto pelo DISTRITO FEDERAL contra a decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, em razão da inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. Argumenta a parte agravante, em síntese, que a contradição do julgado persiste, uma vez que a decisão agravada negou provimento ao recurso. Defende o agravante "já ter realizado o (EIA/RIMA), devendo ser afastada a condenação" (fl. 2.288). Sustenta que "o v. acórdão que julgou a apelação considerou que não havia nenhuma inconstitucionalidade nos Decretos Distritais nº 34.783/2013 e 34.863/2013, os quais aprovaram o projeto urbanístico objeto da discussão cujo projeto de análise de impacto ambiental foi realizado após o lançamento do projeto" (fl. 2.290). Assevera o ente federado que, mesmo satisfeita a obrigação de fazer - o EIA/RIMA -, o ponto não fora observado pela Corte de origem. Por isso, aponta que " os acórdãos da apelação e de embargos de declaração possuem contradição entre si insanável" (fl. 2.292). Por fim, pugna pelo conhecimento do "agravo interno para que seja dado provimento ao recurso especial em decorrência da violação ao art. 1.022 do CPC, com a consequente remessa dos autos à origem para que seja sanada a contradição que maculou o acórdão recorrido" (fl. 2.293). Impugnação da parte agravada pelo não provimento do recurso. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRÉVIO ESTUDO E RELATÓRIO DE IMPACTO AMBIEN TAL. ART. 225, § 1º, IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. CONTRADIÇÃO. NÃO VERIFICADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo contradição, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 2. "O vício que autoriza os embargos de declaração é a contradição interna do julgado, não a contradição entre este e o entendimento da parte, nem menos entre este e o que ficara decidido na instância a quo, ou entre ele e outras decisões do STJ" (EDcl no REsp n. 1.361.800/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 18/4/2024). 3. Agravo interno não provido.