Decisão · STJ

STJ AREsp 2796218

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-11-12publicado em 2025-02-19
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. MATERIALIDADE DELITIVA. COMPROVAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 158 DO CPP. AUSÊNCIA. DESAPARECIMENTO DOS VESTÍGIOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático e probatório a fim de analisar a existência de provas suficientes a absolver, condenar ou desclassificar a imputação feita ao acusado. Óbice do enunciado n.º 7 da Súmula deste STJ (ut, AgInt no AR Esp n. 1.265.017/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, D Je de 24/5/2018.) 2. Havendo desaparecimento dos vestígios, há solução expressa prevista na legislação, a saber: " n ão sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta", nos termos do art. 167 do Código de Processo Penal. 3. Na hipótese, consta do acórdão que "Além de os efeitos da dopagem terem desaparecido já à época da instrução, quando o tema veio à baila (indeferimento bem justificado à conta do desaparecimento dos vestígios), o uso de influência entorpecente é ponto demonstrado com base no relato da vítima, suprindo-se a impossibilidade técnica de realização de prova pericial (artigo 158 c/c artigo 167, ambos do Código de Processo Penal). 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão de e-STJ fls. 484/486, de minha relatoria, que não conheci do agravo para não conhecer do recurso especial pela incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. O agravante se insurge contra essa decisão alegando que o exame de corpo de delito era possível de ser realizado, de forma que sua ausência leva à nulidade da condenação pela não comprovação da materialidade delitiva. Requer a reconsideração do decisum ou o julgamento do recurso pelo órgão Colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. MATERIALIDADE DELITIVA. COMPROVAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 158 DO CPP. AUSÊNCIA. DESAPARECIMENTO DOS VESTÍGIOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático e probatório a fim de analisar a existência de provas suficientes a absolver, condenar ou desclassificar a imputação feita ao acusado. Óbice do enunciado n.º 7 da Súmula deste STJ (ut, AgInt no AR Esp n. 1.265.017/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, D Je de 24/5/2018.) 2. Havendo desaparecimento dos vestígios, há solução expressa prevista na legislação, a saber: " n ão sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta", nos termos do art. 167 do Código de Processo Penal. 3. Na hipótese, consta do acórdão que "Além de os efeitos da dopagem terem desaparecido já à época da instrução, quando o tema veio à baila (indeferimento bem justificado à conta do desaparecimento dos vestígios), o uso de influência entorpecente é ponto demonstrado com base no relato da vítima, suprindo-se a impossibilidade técnica de realização de prova pericial (artigo 158 c/c artigo 167, ambos do Código de Processo Penal). 4. Agravo regimental não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →