Decisão · STJ

STJ AREsp 2755562

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-09-25publicado em 2025-02-19
PROCESSUAL
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A decisão agravada conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial com fundamento na consonância entre o entendimento adotado pela Corte local e a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, firmada no sentido de que a existência de exame criminológico anterior desfavorável, como na espécie, constitui fundamento hábil, de per si, a amparar a determinação de novo exame criminológico, com o objetivo de reanalisar o requisito subjetivo para a concessão de benefício na execução penal (e-STJ fls. 157/158). Nas razões do regimental (e-STJ fls. 165/168), por sua vez, o agravante deixou de infirmar especificamente as referidas razões de decidir, limitando-se a reiterar o mérito do recurso especial. 2. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão agravada (decisão de conhecimento do agravo para negar provimento ao recurso especial) atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior. 3. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por FLÁVIO MARTINS REIS, contra decisão monocrática da minha lavra, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial (e-STJ fls. 149/159). Nas razões do regimental (e-STJ fls. 165/168), o agravante reitera o mérito do recurso especial, no tocante à tese atinente à prescindibilidade de realização do exame criminológico, para fins de progressão de regime, à luz da Lei n. 10.792/2023, tratando-se de medida excepcional, cuja determinação depende de comprovação da necessidade, o que não teria ocorrido, na hipótese dos autos. Requer, ao final, a reconsideração do decisum agravado ou, não sendo esse o entendimento do Relator, seja o regimental submetido à apreciação do órgão colegiado, para conhecer e dar provimento ao recurso especial. Postula, subsidiariamente, a concessão da ordem, de ofício. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A decisão agravada conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial com fundamento na consonância entre o entendimento adotado pela Corte local e a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, firmada no sentido de que a existência de exame criminológico anterior desfavorável, como na espécie, constitui fundamento hábil, de per si, a amparar a determinação de novo exame criminológico, com o objetivo de reanalisar o requisito subjetivo para a concessão de benefício na execução penal (e-STJ fls. 157/158). Nas razões do regimental (e-STJ fls. 165/168), por sua vez, o agravante deixou de infirmar especificamente as referidas razões de decidir, limitando-se a reiterar o mérito do recurso especial. 2. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão agravada (decisão de conhecimento do agravo para negar provimento ao recurso especial) atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior. 3. Agravo regimental não conhecido.
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