STJ REsp 2150960
CIVILPENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. BUSCA PESSOAL. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. FUNDADA SUSPEITA APTA A AUTORIZAR A DILIGÊNCIA POLICIAL. EXERCÍCIO REGULAR DA ATIVIDADE INVESTIGATIVA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Como é de conhecimento, a busca pessoal é regida pelo art. 244 do Código de Processo Penal. Exige-se a presença de fundada suspeita de que a pessoa abordada esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papeis que constituam corpo de delito, ou, ainda, quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar. 2.A dinâmica que culminou na revista pessoal não careceu de fundadas razões, sendo amparada a) em informação de que o recorrente faria a entrega de cocaína a traficantes do Bairro Pindorama, na cidade de Belo Horizonte/MG. b) vigilância no local apontado para averiguar os fatos, quando os policiais constataram a presença do acusado sozinho, durante a madrugada, junto ao veículo em que encontrada a droga, em local de grande incidência criminal. 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por STEPHANO FERNANDES DE CARVALHO em adversidade à decisão que negou provimento ao recurso especial (e STJ fls. 666/676). O ora agravante interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (e-STJ fls. 549/596), que negou provimento ao apelo defensivo, mantendo a condenação do réu como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e do art. 333, caput, do Código Penal, às penas de oito (08) anos, dez (10) meses e vinte e dois (22) dias de reclusão, em regime fechado, além do pagamento de seiscentos e sessenta e seis (666) dias-multa, à razão de um trinta avos (1/30) do salário mínimo. O agravante reitera, em síntese, a nulidade das provas, porquanto decorrente de busca pessoal ilegal, em razão da ausência de fundada suspeita para a abordagem policial Pugna, assim, pelo provimento do agravo regimental. É o relatório EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. BUSCA PESSOAL. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. FUNDADA SUSPEITA APTA A AUTORIZAR A DILIGÊNCIA POLICIAL. EXERCÍCIO REGULAR DA ATIVIDADE INVESTIGATIVA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Como é de conhecimento, a busca pessoal é regida pelo art. 244 do Código de Processo Penal. Exige-se a presença de fundada suspeita de que a pessoa abordada esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papeis que constituam corpo de delito, ou, ainda, quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar. 2.A dinâmica que culminou na revista pessoal não careceu de fundadas razões, sendo amparada a) em informação de que o recorrente faria a entrega de cocaína a traficantes do Bairro Pindorama, na cidade de Belo Horizonte/MG. b) vigilância no local apontado para averiguar os fatos, quando os policiais constataram a presença do acusado sozinho, durante a madrugada, junto ao veículo em que encontrada a droga, em local de grande incidência criminal. 3. Agravo regimental não provido.