Decisão · STJ

STJ HC 971792

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-12-23publicado em 2025-02-19
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE, MOTIVADAMENTE, INDEFERE O PEDIDO LIMINAR. NÃO CABIMENTO. ART. 258 DO RISTJ. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. É assente na jurisprudência deste Tribunal Superior o entendimento de que não é cabível a interposição de agravo regimental contra decisão de Relator que, fundamentadamente, indefere pleito liminar, nos termos do art. 258 do RISTJ. 2. O impetrante se insurge contra acórdão do Tribunal de origem proferido no julgamento do agravo de execução penal que determinou o retorno do agravado ao regime semiaberto, a fim de que seja submetido a exame criminológico por equipe multidisciplinar, com posterior reexame, pelo Juízo de primeiro grau, do preenchimento dos requisitos subjetivos necessários à benesse. 3. A decisão agravada destacou que: Nos estreitos limites do plantão judiciário, verifica-se que a situação dos autos não justifica a pronta e urgente intervenção desta Presidência. Fica, pois, reservado ao momento do julgamento definitivo o exame mais aprofundado da pretensão. 4. Agravo regimental não conhecido RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por BRUNO HENRIQUE DE ARRUDA FERREIRA, contra decisão monocrática da Presidência do STJ que indeferiu pedido liminar em habeas corpus impetrado em seu favor e por meio do qual pretendia a suspensão do mandado de prisão em regime semiaberto. No presente agravo regimental, a defesa do recorrente alega o direito do agravante em ter seu pedido liminar avaliado com urgência e julgado por este tribunal, vez que está em risco de perder a sua liberdade (e-STJ fls. 397). O Relator decidiu não se retratar da decisão (e-STJ fls. 383/384) e determinou o encaminhamento dos autos a minha relatoria (e-STJ fl. 416). Na petição de Habeas Corpus, a defesa alega que o Tribunal de Justiça estadual cassou a decisão deferitória de progressão de regime e determinou o retorno do paciente ao regime semiaberto para a realização do exame criminológico (e-STJ fl. 7). Aponta que a aplicação da Lei nº 14.843/2024 viola o princípio constitucional da irretroatividade das leis penais mais graves, consagrado no artigo 5º, inciso XL, da Constituição Federal, uma vez que os fatos imputados ao paciente, bem como sua execução penal, ocorreram antes da entrada em vigor da norma mencionada, cujo texto dispõe sobre a realização do exame criminológico para a progressão de regime prisional (e-STJ fls. 13 e 16). Alega que os elementos constantes nos autos indicam o bom comportamento carcerário do paciente, que estudou e desempenhou atividades laborais durante o período de custódia, usufruiu de 08 (oito) saídas temporárias em que cumpriu todas as regras fielmente, não possui vínculo com facção criminosa, e ultrapassou o lapso temporal necessário para a sua progressão, preenchendo os requisitos previstos em lei para a sua progressão de regime. (e-STJ fl. 16). Requer seja deferida liminar para suspender o mandado de prisão em regime semiaberto do paciente. No mérito, seja concedida a ordem para reestabelecer a decisão do juízo a quo, que deferiu a progressão de regime ao aberto (e-STJ fl. 17). Liminar indeferida (e-STJ fls. 383/384). Informações apresentadas pelo Juízo do Foro de Plantão, 16ª Circuncisão Judiciária - da Comarca de São José do Rio Preto/SP (e-STJ fls. 387/389) e pela Presidência da Seção de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo (e-STJ fls. 423/436). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE, MOTIVADAMENTE, INDEFERE O PEDIDO LIMINAR. NÃO CABIMENTO. ART. 258 DO RISTJ. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. É assente na jurisprudência deste Tribunal Superior o entendimento de que não é cabível a interposição de agravo regimental contra decisão de Relator que, fundamentadamente, indefere pleito liminar, nos termos do art. 258 do RISTJ. 2. O impetrante se insurge contra acórdão do Tribunal de origem proferido no julgamento do agravo de execução penal que determinou o retorno do agravado ao regime semiaberto, a fim de que seja submetido a exame criminológico por equipe multidisciplinar, com posterior reexame, pelo Juízo de primeiro grau, do preenchimento dos requisitos subjetivos necessários à benesse. 3. A decisão agravada destacou que: Nos estreitos limites do plantão judiciário, verifica-se que a situação dos autos não justifica a pronta e urgente intervenção desta Presidência. Fica, pois, reservado ao momento do julgamento definitivo o exame mais aprofundado da pretensão. 4. Agravo regimental não conhecido
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