Decisão · STJ

STJ REsp 1847980

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2019-08-02publicado em 2025-02-19
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PERÍCIA REQUERIDA POR AMBAS AS PARTES. ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. RATEIO IGUALITÁRIO ENTRE AS PARTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Quando a perícia for requerida por ambas as partes do processo os honorários do perito devem ser adiantados por elas de forma igualitária, e não de forma proporcional à quantidade de quesitos apresentados ou ao interesse de cada uma na produção da prova. 2. A produção probatória, nessas situações, interessa ao próprio processo (princípio da comunhão ou aquisição da prova), e não às partes. 3. Recurso especial provido. RELATÓRIO ENCOL S. A. ENGENHARIA COMÉRCIO E INDÚSTRIA - MASSA FALIDA (ENCOL) promoveu ação de prestação de contas em fase de cumprimento de sentença contra CARVALHO HOSKEN S. A. ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES (CARVALHO HOSKEN). No curso do feito, a ENCOL requereu a realização de perícias contábil e de engenharia, tendo a CARVALHO HOSKEN, por sua vez, ressaltado que "a prova pericial é, de fato, indispensável, dada a complexidade técnica, os valores vultosos e a astronômica quantidade de documentos", razão pela qual requereu ao MM. Juízo a quo a designação de "empresa de renome, com profissionais de notória especialização" (e-STJ, fl. 6). O Juízo de primeiro grau proferiu, então, decisão interlocutória, determinando que fossem realizadas perícias contábil e de engenharia e atribuindo a cada uma das partes a obrigação de adiantar 50% dos honorários periciais. Irresignada, CARVALHO HOSKEN interpôs agravo de instrumento o qual foi provido pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro em acórdão assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. COMERCIALIZAÇÃO DAS UNIDADES DO EMPREENDIMENTO DENOMINADO "RIO 2". DEVER JURÍDICO DE PRESTAR CONTAS BEM RECONHECIDO EM SEDE SINGULAR. PRODUÇÃO DE PROVAS RESERVADO À SEGUNDA FASE DA AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. ROVA PERICIAL. HONORÁRIOS. RATEIO DOS VALORES. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS PERICIAIS EXAGERADAMENTE MAJORADOS DIANTE DO OFERECIMENTO DE 345 (TREZENTOS E QUARENTA E CINCO) QUESITOS PELA AGRAVADA. VALOR INTEGRAL DOS HONORÁRIOS PERICIAIS QUE MONTA A QUANTIA DE 1.140.655,00 UFIR "S, SENDO 989.930 UFIR "S FIXADAS TÃO SOMENTE PARA CUSTEAR OS QUESITOS ELABORADOS PELA AGRAVADA. DIVISÃO PROPORCIONAL DO VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA. PROVIMENTO DO RECURSO (e-STJ, fl.61) Os embargos de declaração opostos por ENCOL foram rejeitados (e-STJ, fls. 115/126). Irresignada, ENCOL interpôs recurso especial com base no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, alegando dissídio jurisprudencial e ofensa ao art. 95 do CPC, porque as despesas com a perícia deveriam ter sido igualmente rateadas entre as partes do processo e divididas proporcionalmente ao número de quesitos apresentados por cada uma delas (e-STJ, fls. 137/159). Apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 199/220), o recurso não foi admitido na origem, tendo alcançado seguimento por força de agravo provido (e-STJ, fls. 718/719). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PERÍCIA REQUERIDA POR AMBAS AS PARTES. ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. RATEIO IGUALITÁRIO ENTRE AS PARTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Quando a perícia for requerida por ambas as partes do processo os honorários do perito devem ser adiantados por elas de forma igualitária, e não de forma proporcional à quantidade de quesitos apresentados ou ao interesse de cada uma na produção da prova. 2. A produção probatória, nessas situações, interessa ao próprio processo (princípio da comunhão ou aquisição da prova), e não às partes. 3. Recurso especial provido.
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