STJ AREsp 2690894
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III , DO CPC/2015 E SÚMULA 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agrava da, deve ser mantida a decisão que deixou de conhecer do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182 do STJ. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por RUBENS MAC FADDEN - ESPÓLIO contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182 do STJ. Argumenta a parte agravante, em síntese, que "apresentou impugnação específica em relação à consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ e à Súmula 7/STJ, conforme demonstrado nos tópicos 6, 8, 9, 13, 15, 17, 18, 25 e 26 das razões do Agravo em Recurso Especial (cf. fls. 1331/1339 e destaque abaixo)" (fl. 1.364). Sustenta, ainda, que "colacionou diversas ementas de julgados emanados desse E. Superior Tribunal de Justiça, que se pautaram no sentido de que a desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional, cuja efetivação exige demonstração de que houve desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos termos do artigo 50 do Código Civil Brasileiro, demonstrando assim que o V. Acórdão não está em consonância com a jurisprudência emanada do E. Superior Tribunal de Justiça" (fl. 1.369). Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pelo provimento do agravo interno pelo Colegiado. Impugnação da parte agravada pelo improvimento do recurso. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III , DO CPC/2015 E SÚMULA 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agrava da, deve ser mantida a decisão que deixou de conhecer do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182 do STJ. 2. Agravo interno não provido.