Decisão · STJ

STJ HC 972169

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-12-26publicado em 2025-02-19
PROCESSUAL
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. LESÃO CORPORAL. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. PEDIDO QUE DEMANDA REVOLVIMENTO DE FATOS E DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. 2. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O "habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do writ, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória" (AgRg no RHC n. 198.668/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024). 2. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por KEDNA BRUNNA RODRIGUES DE ALMEIDA contra decisão monocrática, da Presidência desta Corte Superior, que indeferiu liminarmente o habeas corpus. O agravante aduz, em síntese, que "não é necessário o reexame do conjunto fático-probatório produzido nos autos, bastando a simples leitura do acórdão proferido. Ou seja, requer-se somente a revaloração jurídica dos fatos admitidos como verdadeiros pela instância de origem". Pugna, assim, pelo provimento do agravo regimental. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. LESÃO CORPORAL. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. PEDIDO QUE DEMANDA REVOLVIMENTO DE FATOS E DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. 2. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O "habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do writ, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória" (AgRg no RHC n. 198.668/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024). 2. Agravo regimental a que se nega provimento.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →