STJ AREsp 2698071
CIVILCIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE VÍCIOS CONTRUTIVOS. IMÓVEL ADQUIRIDO POR MEIO DO PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. SUSPENSÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DA AFETAÇÃO DO TEMA N.º 1.198/STJ. DESCABIMENTO. INÉPCIA DA INICIAL E FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REEXAME DOS FATOS DA CAUSA. SÚMULA N.º 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A possibilidade de o juiz exigir a emenda da petição inicial, nos termos do Tema 1.198 do STJ, aplica-se apenas quando há indícios de litigância predatória, o que não ocorre no presente caso. Ademais, o acórdão recorrido concluiu que a petição inicial atende aos requisitos legais, apresentando claramente a causa de pedir e os pedidos, além de especificar os vícios construtivos. Portanto, não há razão para a suspensão do julgamento do recurso especial. 2. O Tribunal local se pronunciou de forma detalhada sobre as questões essenciais à resolução da controvérsia, não havendo omissão ou insuficiência na fundamentação. 3. A revisão das conclusões sobre a regularidade da petição inicial e a presença do interesse de agir implicaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pelo óbice da Súmula nº 7 do STJ. 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ERBE INCORPORADORA 037 S.A. (ERBE) contra decisão monocrática de minha relatoria, assim ementada: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. INÉPCIA DA INICIAL. SÚMULA Nº 7 DO STJ. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. MATÉRIA FÁTICO- PROBATÓRIA. SÚMULA Nº 7 DO STJ. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. (e-STJ, fl. 992). Nas razões do presente inconformismo, defendeu que (1) o processo deve ser suspenso em razão da prática de litigância predatória no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, não configurando inovação recursal o pedido de aplicação do Tema nº 1.198 do STJ; (2) houve negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o acórdão não sanou os vícios apontados nos embargos de declaração; e (3) não se aplica o óbice da Súmula nº 7 do STJ aos pedidos de reconhecimento de inépcia da petição inicial e da exigência de prévio requerimento administrativo. Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 1.050-1.057). É o relatório. EMENTA CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE VÍCIOS CONTRUTIVOS. IMÓVEL ADQUIRIDO POR MEIO DO PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. SUSPENSÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DA AFETAÇÃO DO TEMA N.º 1.198/STJ. DESCABIMENTO. INÉPCIA DA INICIAL E FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REEXAME DOS FATOS DA CAUSA. SÚMULA N.º 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A possibilidade de o juiz exigir a emenda da petição inicial, nos termos do Tema 1.198 do STJ, aplica-se apenas quando há indícios de litigância predatória, o que não ocorre no presente caso. Ademais, o acórdão recorrido concluiu que a petição inicial atende aos requisitos legais, apresentando claramente a causa de pedir e os pedidos, além de especificar os vícios construtivos. Portanto, não há razão para a suspensão do julgamento do recurso especial. 2. O Tribunal local se pronunciou de forma detalhada sobre as questões essenciais à resolução da controvérsia, não havendo omissão ou insuficiência na fundamentação. 3. A revisão das conclusões sobre a regularidade da petição inicial e a presença do interesse de agir implicaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pelo óbice da Súmula nº 7 do STJ. 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Agravo interno não provido.