STJ AREsp 2677887
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III , DO CPC/2015; E SÚMULA 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agrava da, deve ser mantida a decisão que deixou de conhecer do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182 do STJ. 2. Agravo interno des provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por JOSÉ INÁCIO DE SOUZA contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182 do STJ. A parte agravante pugna pelo reconhecimento das: .. violações apontadas, para, ao final, julgar totalmente procedente a pretensão formulada, quanto ao pagamento das diferenças remuneratórias em decorrência da mora de sua transposição, em observância aos marcos temporais fixados pela legislação e pela Constituição Federal, afastando-se a prescrição quinquenal a contar do ajuizamento da ação, e sim, desde o requerimento administrativo (termo de opção) (fl. 546). Defende que: A questão controvertida se resolve inteiramente no plano infraconstitucional, pois quando da interposição do recurso especial, a parte AGRAVANTE verificou-se a nítida violação à legislação federal e Constituição Federal, as quais, aniquilaram, por completo, previsão legal expressa das Leis 12.800/2013, 13.681/2018 e disposições da EC n.º 60/2009 e EC n.º 79/2014, e do decreto n. 20.910/32, motivando-se a interposição do recurso em comento (fls . 528-529). Conforme certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III , DO CPC/2015; E SÚMULA 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agrava da, deve ser mantida a decisão que deixou de conhecer do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182 do STJ. 2. Agravo interno des provido.