Decisão · STJ

STJ HC 948530

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-09-24publicado em 2025-02-19
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. PROCESSUAL PENAL. NULIDADE PROCESSUAL. INTIMAÇÃO PARA CONSTITUIÇÃO DE NOVO ADVOGADO. AUSÊNCIA DE ENDEREÇO ATUALIZADO NOS AUTOS. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO OPORTUNA. COLIDÊNCIA DE DEFESAS NÃO COMPROVADA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. SÚMULA 523 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. A nomeação de defensor público, diante da ausência de constituição de novo advogado, não caracteriza nulidade, sobretudo quando o paciente comparece aos atos processuais e não impugna a assistência prestada. 3. No caso, o paciente foi regularmente assistido pela Defensoria Pública e compareceu às audiências, tendo sido intimado por whatsapp para os atos processuais subsequentes, sem que tenha manifestado oposição à atuação do defensor nomeado. 4. Nos termos da Súmula 523 do STF, a deficiência da defesa só gera nulidade quando há demonstração de prejuízo, o que não se verifica no caso concreto. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ARNALDO MOURA DA COSTA JÚNIOR contra a decisão monocrática que não conheceu da ordem de habeas corpus impetrada em seu favor. No pedido originário, a defesa alegou nulidade processual sob o fundamento de que o paciente não foi devidamente intimado para constituir novo advogado após a renúncia de seu defensor constituído, tendo o mandado de intimação sido expedido para endereço incorreto. Sustenta-se que, embora tenha sido possível intimá-lo por meio de whatsapp, como ocorreu em outros momentos do processo, tal providência não foi adotada. Defende-se, ainda, que a nomeação da Defensoria Pública para atuar no feito sem prévia intimação do paciente para constituir advogado de sua confiança gerou nulidade absoluta. Além disso, afirma-se que o Defensor Público designado patrocinava outros corréus, dentre os quais um adotou tese defensiva frontalmente oposta à do paciente, o que configuraria colidência de interesses. A decisão monocrática impugnada afastou a alegação de nulidade sob o fundamento de que o advogado originalmente constituído não forneceu o endereço atualizado do paciente, razão pela qual a intimação foi realizada no endereço constante dos autos. Destacou-se, ainda, que o paciente foi intimado via whatsapp para a audiência de instrução e julgamento, tendo comparecido ao ato e sido assistido pelo Defensor Público nomeado, sem qualquer impugnação à sua atuação. Ao final, a defesa requer a reconsideração da decisão monocrática ou, alternativamente, que o agravo seja submetido à Turma para reforma da decisão, com o reconhecimento da nulidade do processo a partir da nomeação da Defensoria Pública. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. PROCESSUAL PENAL. NULIDADE PROCESSUAL. INTIMAÇÃO PARA CONSTITUIÇÃO DE NOVO ADVOGADO. AUSÊNCIA DE ENDEREÇO ATUALIZADO NOS AUTOS. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO OPORTUNA. COLIDÊNCIA DE DEFESAS NÃO COMPROVADA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. SÚMULA 523 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. A nomeação de defensor público, diante da ausência de constituição de novo advogado, não caracteriza nulidade, sobretudo quando o paciente comparece aos atos processuais e não impugna a assistência prestada. 3. No caso, o paciente foi regularmente assistido pela Defensoria Pública e compareceu às audiências, tendo sido intimado por whatsapp para os atos processuais subsequentes, sem que tenha manifestado oposição à atuação do defensor nomeado. 4. Nos termos da Súmula 523 do STF, a deficiência da defesa só gera nulidade quando há demonstração de prejuízo, o que não se verifica no caso concreto. 5. Agravo regimental não provido.
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