STJ HC 935991
CIVILAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. CONDENAÇÃO QUE ENCONTRA RESPALDO NOS AUTOS. NECESSÁRIO REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DA DOSIMETRIA. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL A JUSTIFICAR O REDIMENSIONAMENTO NÃO VERIFICADA. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. INVIABILIDADE. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal. 2. A concessão de ofício da ordem, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, depende da existência de flagrante ilegalidade, situação que não se verifica de plano na hipótese dos autos. 3. A manutenção da condenação foi devidamente fundamentada, notadamente diante dos elementos colhidos na fase investigativa e corroborados em Juízo, com a oitiva dos policiais, que apontam que o paciente comercializava entorpecentes. Nesse contexto, encontra-se suficientemente comprovada a prática do crime de tráfico de drogas. 4. Ademais, registro que o habeas corpus não é a via adequada para apreciar pedido de absolvição do tráfico de drogas ou de desclassificação para uso próprio, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites da via eleita. Precedentes. 5. A revisão da dosimetria da pena, na via do habeas corpus, é possível somente em situações excepcionais, de manifesta ilegalidade ou abuso de poder reconhecíveis de plano, sem maiores incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios (HC 304083/PR, Rel. Min. FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 12/3/2015), o que não se verifica no caso em apreço. Precedentes. 6. Quanto ao regime inicial de cumprimento de pena, apesar de o montante da sanção permitir, em tese, o regime intermediário, foi imposto pela Corte de origem o regime inicial fechado, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal (e-STJ fl. 539). De fato, nos termos do § 3º acima referido, a determinação do regime inicial de cumprimento da pena deve observar os critérios previstos no art. 59 do Código Penal. No caso dos autos, os antecedentes criminais justificam a imposição do regime inicial mais gravoso, não merecendo reparo o acórdão impugnado. 7. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JORDAN CESAR BRAGA SOARES em adversidade à decisão que não conheceu do habeas corpus (e-STJ fls. 588/596). Nas razões do recurso (e-STJ fls. 602/604), fundado no art. 258 do RISTJ, alega a parte que a fundamentação adotada na decisão agravada está em descompasso com a jurisprudência desta Corte Superior. Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 9 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 900 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (e-STJ fls. 463/483). Irresign ada, a defesa interpôs recurso de apelação, o qual foi parcialmente provido para exasperar a pena-base em menor extensão e afastar a agravante da reincidência, razão pela qual as penas do paciente foram redimensionadas para 6 anos de reclusão e 600 dias-multa, mantido o regime inicial fechado (e-STJ fls. 531/540). No presente mandamus (e-STJ fls. 3/22), o impetrante sustenta que o acórdão impugnado impôs constrangimento ilegal ao paciente, pois manteve a sua condenação pela prática do crime de tráfico de drogas sem prova suficiente da traficância. Nesse contexto, entende que o paciente deve ser absolvido ou que a sua conduta seja desclassificada para uso de entorpecentes. Subsidiariamente, aponta ilegalidade na exasperação da pena-base do paciente, sob o argumento de que o incremento operado seria desproporcional. Impugna o estabelecimento do regime inicial fechado, pois a gravidade abstrata do delito não justifica o recrudescimento. Ao final, formula pedido liminar para que o paciente possa aguardar em liberdade o julgamento definitivo deste writ e, no mérito, pede a concessão da ordem para que o paciente seja absolvido ou a sua conduta desclassificada para a prevista no art. 28 da Lei n. 11.343/2006, ou ainda, subsidiariamente, a redução da pena-base e o abrandamento do regime prisional.