STJ AREsp 2288406
TRIBUTÁRIOADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO FICTO. INOVAÇÃO RECURSAL. FATO NOVO. AUSÊNCIA. ART. 435 DO CPC/2015. SÚMULA 7/STJ. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O reconhecimento do prequestionamento ficto exige que, por ocasião do recurso especial, seja alegada de forma concomitante a incidência dos arts. 1.022 e 1.025 do CPC/2015. A alegação apresentada somente n o agravo interno configura inovação recursal e não comporta análise. 2. O fato superveniente, para fins de análise inaugural na instância especial, não pode preexistir ao próprio julgamento da apelação. 3. A mera alegação genérica de ser possível a revaloração jurídica de fatos e provas não infirma a incidência da Súmula 7/STJ no caso específico. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Em análise, agravo interno interposto por MASSY DO BRASIL COMÉRCIO EXTERIOR LTDA. contra a decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da aplicação das Súmulas 7/STJ, 282/STF e 356/STF. Argumenta a parte agravante, em síntese: (i) Diante do fato novo narrado e comprovado através de expressa manifestação da Receita Federal do Brasil (e-STJ fl. 1504/1507), verifica-se o absoluto equívoco da incidência dos direitos antidumping sobre o alho tipo especial importado da China pela Agravante, com base na Resolução CAMEX nº 80/2013, sendo certo também que o r. documento pode ser levado em consideração por este C. STJ, seja com base no art. 493 do CPC/2015, seja por força da jurisprudência firmada em sede de recurso repetitivo no REsp 1.727.069 pela C. 1ª SEÇÃO/STJ; (ii) O Tribunal local enfrentou expressamente os dispositivos federais tidos como violados, não havendo o que se falar em aplicação das Súmulas 282 e 356/STF, destacando-se ainda que, a controvérsia em tela também foi apontada pela Agravante em sede de embargos de declaração, o que configura prequestionamento ficto, admitido pela jurisprudência do C. STF, em atendimento ao disposto no art. 1.025 do CPC; (iii) nenhuma das violações apontadas exigem reexame do conteúdo fático probatório adotado pelo órgão julgador local, já que comportam apenas qualificação/valoração jurídica dos fatos expressamente delineados no aresto recorrido, circunstância esta que afasta a aplicação da Súmula 07/STJ, permitindo a análise de mérito do Recurso Especial, nos termos da jurisprudência deste C. STJ (fl. 1.728). Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pelo provimento do agravo interno pelo Colegiado. Impugnação apresentada. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO FICTO. INOVAÇÃO RECURSAL. FATO NOVO. AUSÊNCIA. ART. 435 DO CPC/2015. SÚMULA 7/STJ. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O reconhecimento do prequestionamento ficto exige que, por ocasião do recurso especial, seja alegada de forma concomitante a incidência dos arts. 1.022 e 1.025 do CPC/2015. A alegação apresentada somente n o agravo interno configura inovação recursal e não comporta análise. 2. O fato superveniente, para fins de análise inaugural na instância especial, não pode preexistir ao próprio julgamento da apelação. 3. A mera alegação genérica de ser possível a revaloração jurídica de fatos e provas não infirma a incidência da Súmula 7/STJ no caso específico. 4. Agravo interno desprovido.