STJ REsp 2014931
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ICMS-DIFAL. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. EXAME. INVIABILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. JULGADOS DO MESMO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 13/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Na hipótese dos autos o Tribunal local resolveu a questão de fundo com base em fundamentação eminentemente constitucional, sendo inviável o conhecimento do recurso especial, sob pena de usurpação da competência da Suprema Corte. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.066.618/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/10/2023, D Je de 18/10/2023; AgInt no REsp n. 2.019.681/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023. 3. O dissídio jurisprudencial entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial (Súmula 13/STJ). 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão, assim ementada (fl. 428): PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APLICABILIDADE DO CPC/2015. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. PIS/COFINS. ICMS-DIFAL. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE. MONTANTE QUE NÃO CONSTITUI RECEITA BRUTA. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. JULGADOS DO MESMO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 13/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. O agravante alega que a temática dos autos não é de fundo constitucional e que não é o caso de aplicação da Súmula 13/STJ. Com impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ICMS-DIFAL. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. EXAME. INVIABILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. JULGADOS DO MESMO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 13/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Na hipótese dos autos o Tribunal local resolveu a questão de fundo com base em fundamentação eminentemente constitucional, sendo inviável o conhecimento do recurso especial, sob pena de usurpação da competência da Suprema Corte. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.066.618/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/10/2023, D Je de 18/10/2023; AgInt no REsp n. 2.019.681/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023. 3. O dissídio jurisprudencial entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial (Súmula 13/STJ). 4. Agravo interno não provido.