STJ AREsp 2675101
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III , DO CPC/2015 E SÚMULA 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de Justiça de São Paulo inadmitiu o recurso especial interposto, face à inexistência de viola ção ao art. 489 e ao art. 1.022, do Código de Processo Civil, e à incidência da Súmula 7 deste STJ. O agravo em recurso especial interposto deixou de apresentar impugnação específica à incidência da Súmula 7, com cotejo em face das razões de decidir da origem, não sendo conhecido por decisão da Presidência deste Superior Tribunal de Justiça. 2. Diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agrava da, deve ser mantida a decisão que deixou de conhecer do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182 do STJ. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto pela PIAZZETA BOEIRA E GRAU ADVOCACIA EMPRESARIAL, contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182 do STJ. Argumenta a parte agravante, em síntese, que "há impugnação pormenorizada da decisão recorrida, especificamente no que concerne a Súmula 7 e 182, deste STJ" (fl. 534). Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pelo provimento do agravo interno pelo Colegiado. Impugnação da parte agravada pelo improvimento do recurso. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III , DO CPC/2015 E SÚMULA 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de Justiça de São Paulo inadmitiu o recurso especial interposto, face à inexistência de viola ção ao art. 489 e ao art. 1.022, do Código de Processo Civil, e à incidência da Súmula 7 deste STJ. O agravo em recurso especial interposto deixou de apresentar impugnação específica à incidência da Súmula 7, com cotejo em face das razões de decidir da origem, não sendo conhecido por decisão da Presidência deste Superior Tribunal de Justiça. 2. Diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agrava da, deve ser mantida a decisão que deixou de conhecer do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182 do STJ. 3. Agravo interno não provido.