Decisão · STJ

STJ HC 917584

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-05-28publicado em 2025-02-19
PROCESSUAL
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE A CONDENAÇÃO DO PACIENTE FUNDOU-SE EM "TESTEMUNHO DE OUVIR DIZER". TESE NÃO ENFRENTADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não se conhece de habeas corpus, cuja matéria não tenha sido debatida na Corte de origem, sob pena de indevida supressão de instância. 2. Na espécie, constata-se que o acórdão impugnado não decidiu acerca da tese de que a condenação do paciente fundou-se tão somente em "testemunho de ouvir dizer", o que impede o conhecimento do tema diretamente neste Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto em favor de CÁSSIO FILIPE BEZERRA DA SILVA, em adversidade à decisão que não conheceu habeas corpus, sob seguinte decisão monocrática (e-STJ fls. 732/733): " .. Observa-se, da leitura do acórdão impugnado (e-STJ fls. 665/700), que o tema apresentado na presente impetração - condenação apoiada tão-somente em testemunho de "ouvir dizer" - não foi objeto de discussão específica pela Corte de origem, que apenas decidiu em embargos de declaração que a decisão do Conselho de Sentença não era manifestamente contrária à prova dos autos, o que impede o conhecimento da matéria diretamente por este Superior Tribunal de Justiça. O caso, portanto, reflete indevida supressão de instância. .. " Na presente insurgência (e-STJ fls. 739/761), o agravante requer a reconsideração da decisão monocrática, aduzindo, em suma, que impugnou todos os pontos da decisão que não admitiu recurso especial. O Ministério Público Federal, instado a se manifestar, opinou pelo não provimento do agravo (e-STJ fls. 771/772). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE A CONDENAÇÃO DO PACIENTE FUNDOU-SE EM "TESTEMUNHO DE OUVIR DIZER". TESE NÃO ENFRENTADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não se conhece de habeas corpus, cuja matéria não tenha sido debatida na Corte de origem, sob pena de indevida supressão de instância. 2. Na espécie, constata-se que o acórdão impugnado não decidiu acerca da tese de que a condenação do paciente fundou-se tão somente em "testemunho de ouvir dizer", o que impede o conhecimento do tema diretamente neste Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.
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