STJ HC 975641
PROCESSUALPENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ILEGALIDADE DA BUSCA PESSOAL E FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. MATÉRIAS DECIDIDAS EM IMPETRAÇÕES ANTERIORES. IMPOSSIBILIDADE DE SE REDISCUTIR OS TEMAS. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. OFENSA À DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A petição recursal do agravante esbarra no óbice do enunciado n. 182 da Súmula desta Corte, porquanto não foi impugnado o fundamento da decisão agravada, consistente na impossibilidade de se examinar matérias já decididas nesta Corte Superior (HCs n. 971.320/SP, 952.428/SP e 943.792/SP). Assim, a não impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo, por violação do princípio da dialeticidade, uma vez que o fundamento não impugnado se mantêm. 2. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOSÉ ANTONIO DE LUCENA contra decisão da Presidência deste Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente o habeas corpus, uma vez que "A matéria aqui suscitada é também objeto dos HCs n. 971.320/SP, 952.428/SP e 943.792/SP" (e-STJ fls. 484/485) Apresentado o presente agravo regimental, a defesa reiterou a ilegalidade da busca pessoal realizada pela polícia e a indevida fixação do regime inicial fechado para o cumprimento da pena pela condenação do crime de tráfico de drogas. Requereu, ao final, a absolvição do paciente pelo crime de tráfico de drogas ou a fixação do regime diverso do fechado para o cumprimento da pena. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ILEGALIDADE DA BUSCA PESSOAL E FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. MATÉRIAS DECIDIDAS EM IMPETRAÇÕES ANTERIORES. IMPOSSIBILIDADE DE SE REDISCUTIR OS TEMAS. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. OFENSA À DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A petição recursal do agravante esbarra no óbice do enunciado n. 182 da Súmula desta Corte, porquanto não foi impugnado o fundamento da decisão agravada, consistente na impossibilidade de se examinar matérias já decididas nesta Corte Superior (HCs n. 971.320/SP, 952.428/SP e 943.792/SP). Assim, a não impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo, por violação do princípio da dialeticidade, uma vez que o fundamento não impugnado se mantêm. 2. Agravo regimental não conhecido.