STJ AREsp 2761262
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE INTERNA CIONAL DE DROGAS. PLEITO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006 EM SUA FRAÇÃO MÁXIMA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O julgador ao reconhecer a presença dos requisitos necessários ao reconhecimento da benesse prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 não está obrigado a aplicar o patamar máximo de redução de pena, já que possui plena discricionariedade para, à luz das peculiaridades do caso concreto, efetivar a diminuição no quantum que entenda suficiente e necessário para a prevenção e a repressão do delito perpetrado, tal como ocorreu no caso, em que a escolha da fração de 1/5 considerou a enorme quantidade da droga apreendida (320 Kg de maconha). 2. A reversão do julgado, para fins de alterar a fração da redutora do tráfico privilegiado aplicada em 1/5 em razão da quantidade de drogas apreendidas, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível a teor da Súmula 7/STJ (ut, AgRg no AREsp n. 1.683.013/ES, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 26/8/2020). 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão de e-STJ fls. 743/746, de minha relatoria, que não conheci do agravo para não conhecer do recurso especial pela incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. O agravante se insurge contra essa decisão reiterando que embora a quantidade de entorpecentes apreendido seja expressiva, esse fator, por si só, não justifica a restrição da fração redutora. Sustenta que "os elementos favoráveis à agravante não foram adequadamente considerados, sendo essencial que sejam devidamente ponderados para viabilizar a aplicação da fração máxima da redutora, em observância ao princípio da individualização da pena e à jurisprudência consolidada sobre a matéria." (e-STJ fl. 755) Requer a reconsideração do decisum ou o julgamento do recurso pelo órgão Colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE INTERNA CIONAL DE DROGAS. PLEITO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006 EM SUA FRAÇÃO MÁXIMA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O julgador ao reconhecer a presença dos requisitos necessários ao reconhecimento da benesse prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 não está obrigado a aplicar o patamar máximo de redução de pena, já que possui plena discricionariedade para, à luz das peculiaridades do caso concreto, efetivar a diminuição no quantum que entenda suficiente e necessário para a prevenção e a repressão do delito perpetrado, tal como ocorreu no caso, em que a escolha da fração de 1/5 considerou a enorme quantidade da droga apreendida (320 Kg de maconha). 2. A reversão do julgado, para fins de alterar a fração da redutora do tráfico privilegiado aplicada em 1/5 em razão da quantidade de drogas apreendidas, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível a teor da Súmula 7/STJ (ut, AgRg no AREsp n. 1.683.013/ES, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 26/8/2020). 3. Agravo regimental não provido.