STJ AREsp 2714660
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE À SEGURADORA. LIMITES DA APÓLICE. PENSÃO MENSAL. COBERTURA POR DANOS CORPORAIS. COBERTURA DE DANOS MORAIS QUE EXPRESSAMENTE EXCLUI VALORES DEVIDOS EM RAZÃO DE PENSIONAMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. SIMILITUDE FÁTICA NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há como admitir o recurso especial fundado em dissídio jurisprudencial quando não evidenciada a similitude fática entre os acórdãos postos em confronto. 2. Na hipótese dos autos a apólice contratada expressamente assinalava que valores devidos em razão de lesões corporais e invalidez estavam contemplados na rubrica de danos corporais, e não na rubrica de danos materiais. 3. As razões recursais não evidenciaram se o acórdão paradigma se assentava nessa mesma moldura fática, sendo impossível, por isso, acolher o dissídio jurisprudencial invocado. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO MARIZA REGINA GUEDES (MARIZA) ajuizou ação indenizatória contra DORALICE FERNANDES DA SILVA (DORALICE), alegando que, aos 3/6/2014, foi vítima de acidente de trânsito que a deixou paraplégica. Nesses termos, pediu indenização por danos morais e morais, além de pensão vitalícia e demais consectários legais. DORALICE denunciou da lide à TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. (SEGURADORA). A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando DORALICE a pagar indenização por danos morais equivalente a duzentos salários mínimos, mais pensão por ato ilícito, equivalente ao salário líquido mensal percebido pela vítima desde a data do acidente até o 65º aniversário da vítima, em prestação única, a ser apurada em liquidação de sentença. Na lide secundária, o juiz condenou a SEGURADORA a reembolsar DORALICE o valor da condenação até o limite da apólice, excluído o montante devido a título de danos morais (e-STJ, fls. 19/26). Na fase de cumprimento de sentença, o juiz de primeiro grau assinalou que a cobertura por danos corporais estabelecida na apólice era de R$ 100.000,00 (cem mil reais) e que não seria possível utilizar a cobertura por danos materiais para ultrapassar esse limite, porque, nos termos do contrato, erra rubrica tinha em vista garantir o segurado apenas contra danos em bens móveis e imóveis (e-STJ, fls. 10/12). Contra essa decisão, MARIZA interpôs agravo de instrumento, alegando que a pensão por ato ilícito fixada teria por objetivo indenizar danos materiais e que, por isso, seria possível acionar a cobertura securitária correspondente (e-STJ, fls. 1/9). O Tribunal de Justiça de São Paulo, em acórdão da Relatoria do Des. WALTER EXNER, negou provimento ao agravo de instrumento em acórdão assim ementado: Agravo de instrumento. Acidente de Trânsito. Ação indenizatória. Cumprimento de sentença. Parte exequente/segurada que defende o enquadramento da obrigação de pagamento de pensão mensal vitalícia na categoria de danos materiais. Inconsistência. Condições gerais do contrato que trazem expressamente a definição de danos corporais nela incluída a redução da capacidade. Precedentes desta c. Corte. Responsabilidade da seguradora nos limites da apólice contratada. Exegese do artigo 757 do CC. Decisão preservada. Recurso improvido (e-STJ, fl. 44). Irresignada, MARIZA interpôs recurso especial com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, alegando divergência jurisprudencial quanto à interpretação do art. 757 do CPC o qual, de acordo o paradigma colacionado, permitiria a classificação da pensão mensal vitalícia como dano material (e-STJ, fls. 52/61). Apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 95/105 e 127/131), o recurso especial não foi admitido na origem e o agravo que se seguiu foi conhecido para negar provimento ao apelo nobre em decisão monocrática de minha lavra assim resumida (e-STJ, fl. 162). AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZATÓRIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO (e-STJ, fl. 162). Nas razões do presente agravo interno, MARIZA alegou que estaria devidamente configurada e, mais do que isso, devidamente demonstrada a divergência jurisprudencial invocada (e-STJ, fls. 167/172). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE À SEGURADORA. LIMITES DA APÓLICE. PENSÃO MENSAL. COBERTURA POR DANOS CORPORAIS. COBERTURA DE DANOS MORAIS QUE EXPRESSAMENTE EXCLUI VALORES DEVIDOS EM RAZÃO DE PENSIONAMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. SIMILITUDE FÁTICA NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há como admitir o recurso especial fundado em dissídio jurisprudencial quando não evidenciada a similitude fática entre os acórdãos postos em confronto. 2. Na hipótese dos autos a apólice contratada expressamente assinalava que valores devidos em razão de lesões corporais e invalidez estavam contemplados na rubrica de danos corporais, e não na rubrica de danos materiais. 3. As razões recursais não evidenciaram se o acórdão paradigma se assentava nessa mesma moldura fática, sendo impossível, por isso, acolher o dissídio jurisprudencial invocado. 4. Agravo interno não provido.