Decisão · STJ

STJ HC 909332

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-04-25publicado em 2025-02-19
TRIBUTÁRIO
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO. INEXISTÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS . REINCIDÊNCIA. ACRÉSCIMO EM 1/5. RÉU MULTIRREINCIDENTE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. No caso, a Corte Estadual indicou expressamente que a menção à agravante do art. 61, inciso II, alínea "h", do Código Penal consistiu em erro material, uma vez que ela já havia sido afastada pelo Juízo de primeiro grau na fundamentação da sentença, ressaltando que não houve qualquer incremento em relação a ela, pois a fração de 1/5 utilizada na segunda fase da dosimetria se deu pela multirreincidência, diante da existência de 2 (duas) condenações definitivas. 2. A jurisprudência deste Superior Tribunal firmou-se no sentido de que "o aumento para cada agravante ou de diminuição para cada atenuante deve ser realizado em 1/6 da pena-base, ante a ausência de critérios para a definição do patamar pelo legislador ordinário, devendo o aumento superior ou a redução inferior à fração paradigma estar concretamente fundamentado" (AgRg no REsp n. 2.069.190/MG, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe 13/9/2023). 3. Na hipótese dos autos, a multirreincidência apontada pelas instâncias ordinárias, em decorrência das 2 (duas) condenações definitivas anteriores distintas da que foi utilizada para a valoração negativa dos maus antecedentes na primeira fase da dosimetria, é fundamento idôneo para autorizar a aplicação da fração de 1/5 na segunda etapa, nos termos do entendimento desta Corte Superior. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto RAFAEL ROBSON ROSA contra decisão monocrática, de minha lavra, que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (Apelação Criminal n. 5010880-60.2023.8.24.0019). O agravante, em síntese, reitera os argumentos expostos no writ, sustentando a existência de reformatio in pejus. Pleiteia, assim, a reconsideração da decisão agravada ou, caso contrário, sua submissão ao órgão colegiado, para que seja dado provimento ao agravo regimental. EMENTA PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO. INEXISTÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS . REINCIDÊNCIA. ACRÉSCIMO EM 1/5. RÉU MULTIRREINCIDENTE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. No caso, a Corte Estadual indicou expressamente que a menção à agravante do art. 61, inciso II, alínea "h", do Código Penal consistiu em erro material, uma vez que ela já havia sido afastada pelo Juízo de primeiro grau na fundamentação da sentença, ressaltando que não houve qualquer incremento em relação a ela, pois a fração de 1/5 utilizada na segunda fase da dosimetria se deu pela multirreincidência, diante da existência de 2 (duas) condenações definitivas. 2. A jurisprudência deste Superior Tribunal firmou-se no sentido de que "o aumento para cada agravante ou de diminuição para cada atenuante deve ser realizado em 1/6 da pena-base, ante a ausência de critérios para a definição do patamar pelo legislador ordinário, devendo o aumento superior ou a redução inferior à fração paradigma estar concretamente fundamentado" (AgRg no REsp n. 2.069.190/MG, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe 13/9/2023). 3. Na hipótese dos autos, a multirreincidência apontada pelas instâncias ordinárias, em decorrência das 2 (duas) condenações definitivas anteriores distintas da que foi utilizada para a valoração negativa dos maus antecedentes na primeira fase da dosimetria, é fundamento idôneo para autorizar a aplicação da fração de 1/5 na segunda etapa, nos termos do entendimento desta Corte Superior. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
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