Decisão · STJ

STJ HC 950472

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-10-02publicado em 2025-02-19
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. CONDENAÇÃO QUE ENCONTRA RESPALDO NOS AUTOS. PALAVRA DE POLICIAIS. MEIO DE PROVA IDÔNEO. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. NECESSÁRIO REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal. 2. A concessão de ofício da ordem, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, depende da existência de flagrante ilegalidade, situação que não se verifica de plano na hipótese dos autos. 3. A manutenção da condenação foi devidamente fundamentada, notadamente diante dos elementos colhidos na fase investigativa e corroborados em Juízo, com a oitiva dos policiais, que apontam que o paciente comercializava entorpecentes, inexistindo violação ao art. 155 do Código de Processo Penal. Nesse contexto, encontra se suficientemente comprovada a prática do crime de tráfico de drogas. 4. Ademais, segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso. Precedentes. 5. Registre-se que o habeas corpus não é a via adequada para apreciar pedido de absolvição do tráfico de drogas ou de desclassificação para uso próprio, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites da via eleita. Por oportuno colaciono os seguintes julgados. Precedentes. 6. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por EMERSON HENRIQUE DAMASIO em adversidade à decisão que não conheceu do habeas corpus (e-STJ Fls. 715/720). Nas razões do recurso (e-STJ Fls. 725/733), fundado no art. 258 do RISTJ, alega a parte que a fundamentação adotada na decisão agravada está em descompasso com a jurisprudência desta Corte Superior. Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de seis (6) anos de reclusão, em regime inicial fechado, além de seiscentos (600) dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da lei n. 11.343/2006). O acórdão impugnado transitou em julgado. No presente writ, sustenta que paciente não foi flagrado com nenhuma quantidade de droga e, não obstante, restou condenado à pena de 06 anos de reclusão, em regime fechado, com amparo nos seguintes elementos de prova: 1) supostas denúncias anônimas recebidas pelos policiais militares que atenderam a ocorrência; 2) delação extrajudicial do corréu, quando fez um reconhecimento fotográfico do paciente como sendo a pessoa que lhe pediu para guardar as drogas encontradas na residência dele, delação esta que, em Juízo, foi retratada (e-STJ fl.5). Em decisão acostada às e-STJ Fls. 715/720, este Relator não conheceu da ordem de habeas corpus. É o relatório. Decido. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. CONDENAÇÃO QUE ENCONTRA RESPALDO NOS AUTOS. PALAVRA DE POLICIAIS. MEIO DE PROVA IDÔNEO. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. NECESSÁRIO REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal. 2. A concessão de ofício da ordem, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, depende da existência de flagrante ilegalidade, situação que não se verifica de plano na hipótese dos autos. 3. A manutenção da condenação foi devidamente fundamentada, notadamente diante dos elementos colhidos na fase investigativa e corroborados em Juízo, com a oitiva dos policiais, que apontam que o paciente comercializava entorpecentes, inexistindo violação ao art. 155 do Código de Processo Penal. Nesse contexto, encontra se suficientemente comprovada a prática do crime de tráfico de drogas. 4. Ademais, segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso. Precedentes. 5. Registre-se que o habeas corpus não é a via adequada para apreciar pedido de absolvição do tráfico de drogas ou de desclassificação para uso próprio, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites da via eleita. Por oportuno colaciono os seguintes julgados. Precedentes. 6. Agravo regimental não provido.
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