Decisão · STJ

STJ HC 959728

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-11-07publicado em 2025-02-19
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. Progressão de regime. Exame criminológico. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que restabeleceu a decisão do Juízo de primeiro grau, deferindo o pedido de progressão do paciente ao regime semiaberto. 2. O Tribunal de origem cassou a decisão do juízo singular e determinou o retorno do sentenciado ao regime fechado, para que fosse submetido a exame criminológico, fundamentando-se na prática criminosa reiterada e na periculosidade concreta do sentenciado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a exigência de exame criminológico para progressão de regime pode ser fundamentada na gravidade abstrata dos delitos praticados, sem a indicação de elementos concretos relacionados à execução da pena. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência pacificada do STJ estabelece que a gravidade abstrata dos delitos, a longa pena a cumprir e a probabilidade de reincidência não justificam a realização de exame criminológico, devendo haver elementos concretos relacionados ao comportamento do sentenciado durante a execução da pena. 5. A exigência de exame criminológico deve ser fundamentada de maneira idônea, em estrita observância à garantia constitucional de motivação das decisões judiciais, conforme art. 93, IX, da Constituição Federal e art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal. 6. No caso dos autos, o Tribunal de Justiça pautou a exigência do exame criminológico com base na gravidade abstrata dos delitos praticados, sem apontar elementos concretos relacionados à execução da pena do paciente, configurando constrangimento ilegal. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A gravidade abstrata dos delitos e a probabilidade de reincidência não justificam a realização de exame criminológico sem elementos concretos relacionados à execução da pena. 2. A exigência de exame criminológico deve ser fundamentada de maneira idônea, conforme a garantia constitucional de motivação das decisões judiciais." Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 93, IX; Lei de Execução Penal, art. 112, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 824.493/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 28.08.2023; STJ, AgRg no HC 783.284/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 17.04.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão restabeleceu a decisão do Juízo de primeiro grau que deferiu o pedido defensivo de progressão do paciente ao regime semiaberto (e-STJ, fls. 112-116). Nas razões recursais (e-STJ, fls. 124-128), o agravante alega a perícia técnica poderá ser requisitada para que o magistrado possa melhor embasar sua convicção acerca do mérito subjetivo do condenado, possibilitando-lhe proferir decisão fundamentada acerca da concessão dos benefícios executórios. Assevera que o apenado praticou crimes com violência contra a pessoa, a exigir maior cautela na verificação do mérito subjetivo para a concessão de progressão de regime, devendo ser realizado o prévio exame criminológico como determinado pela instância ordinária. Requer seja conhecido e provido este agravo regimental a fim de que seja reformada a decisão agravada, revogando-se a ordem de habeas corpus concedida, para que se restabeleça a decisão que determinou a realização do exame criminológico. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Progressão de regime. Exame criminológico. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que restabeleceu a decisão do Juízo de primeiro grau, deferindo o pedido de progressão do paciente ao regime semiaberto. 2. O Tribunal de origem cassou a decisão do juízo singular e determinou o retorno do sentenciado ao regime fechado, para que fosse submetido a exame criminológico, fundamentando-se na prática criminosa reiterada e na periculosidade concreta do sentenciado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a exigência de exame criminológico para progressão de regime pode ser fundamentada na gravidade abstrata dos delitos praticados, sem a indicação de elementos concretos relacionados à execução da pena. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência pacificada do STJ estabelece que a gravidade abstrata dos delitos, a longa pena a cumprir e a probabilidade de reincidência não justificam a realização de exame criminológico, devendo haver elementos concretos relacionados ao comportamento do sentenciado durante a execução da pena. 5. A exigência de exame criminológico deve ser fundamentada de maneira idônea, em estrita observância à garantia constitucional de motivação das decisões judiciais, conforme art. 93, IX, da Constituição Federal e art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal. 6. No caso dos autos, o Tribunal de Justiça pautou a exigência do exame criminológico com base na gravidade abstrata dos delitos praticados, sem apontar elementos concretos relacionados à execução da pena do paciente, configurando constrangimento ilegal. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A gravidade abstrata dos delitos e a probabilidade de reincidência não justificam a realização de exame criminológico sem elementos concretos relacionados à execução da pena. 2. A exigência de exame criminológico deve ser fundamentada de maneira idônea, conforme a garantia constitucional de motivação das decisões judiciais." Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 93, IX; Lei de Execução Penal, art. 112, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 824.493/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 28.08.2023; STJ, AgRg no HC 783.284/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 17.04.2023.
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