STJ HC 959728
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. Progressão de regime. Exame criminológico. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que restabeleceu a decisão do Juízo de primeiro grau, deferindo o pedido de progressão do paciente ao regime semiaberto. 2. O Tribunal de origem cassou a decisão do juízo singular e determinou o retorno do sentenciado ao regime fechado, para que fosse submetido a exame criminológico, fundamentando-se na prática criminosa reiterada e na periculosidade concreta do sentenciado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a exigência de exame criminológico para progressão de regime pode ser fundamentada na gravidade abstrata dos delitos praticados, sem a indicação de elementos concretos relacionados à execução da pena. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência pacificada do STJ estabelece que a gravidade abstrata dos delitos, a longa pena a cumprir e a probabilidade de reincidência não justificam a realização de exame criminológico, devendo haver elementos concretos relacionados ao comportamento do sentenciado durante a execução da pena. 5. A exigência de exame criminológico deve ser fundamentada de maneira idônea, em estrita observância à garantia constitucional de motivação das decisões judiciais, conforme art. 93, IX, da Constituição Federal e art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal. 6. No caso dos autos, o Tribunal de Justiça pautou a exigência do exame criminológico com base na gravidade abstrata dos delitos praticados, sem apontar elementos concretos relacionados à execução da pena do paciente, configurando constrangimento ilegal. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A gravidade abstrata dos delitos e a probabilidade de reincidência não justificam a realização de exame criminológico sem elementos concretos relacionados à execução da pena. 2. A exigência de exame criminológico deve ser fundamentada de maneira idônea, conforme a garantia constitucional de motivação das decisões judiciais." Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 93, IX; Lei de Execução Penal, art. 112, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 824.493/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 28.08.2023; STJ, AgRg no HC 783.284/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 17.04.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão restabeleceu a decisão do Juízo de primeiro grau que deferiu o pedido defensivo de progressão do paciente ao regime semiaberto (e-STJ, fls. 112-116). Nas razões recursais (e-STJ, fls. 124-128), o agravante alega a perícia técnica poderá ser requisitada para que o magistrado possa melhor embasar sua convicção acerca do mérito subjetivo do condenado, possibilitando-lhe proferir decisão fundamentada acerca da concessão dos benefícios executórios. Assevera que o apenado praticou crimes com violência contra a pessoa, a exigir maior cautela na verificação do mérito subjetivo para a concessão de progressão de regime, devendo ser realizado o prévio exame criminológico como determinado pela instância ordinária. Requer seja conhecido e provido este agravo regimental a fim de que seja reformada a decisão agravada, revogando-se a ordem de habeas corpus concedida, para que se restabeleça a decisão que determinou a realização do exame criminológico. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Progressão de regime. Exame criminológico. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que restabeleceu a decisão do Juízo de primeiro grau, deferindo o pedido de progressão do paciente ao regime semiaberto. 2. O Tribunal de origem cassou a decisão do juízo singular e determinou o retorno do sentenciado ao regime fechado, para que fosse submetido a exame criminológico, fundamentando-se na prática criminosa reiterada e na periculosidade concreta do sentenciado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a exigência de exame criminológico para progressão de regime pode ser fundamentada na gravidade abstrata dos delitos praticados, sem a indicação de elementos concretos relacionados à execução da pena. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência pacificada do STJ estabelece que a gravidade abstrata dos delitos, a longa pena a cumprir e a probabilidade de reincidência não justificam a realização de exame criminológico, devendo haver elementos concretos relacionados ao comportamento do sentenciado durante a execução da pena. 5. A exigência de exame criminológico deve ser fundamentada de maneira idônea, em estrita observância à garantia constitucional de motivação das decisões judiciais, conforme art. 93, IX, da Constituição Federal e art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal. 6. No caso dos autos, o Tribunal de Justiça pautou a exigência do exame criminológico com base na gravidade abstrata dos delitos praticados, sem apontar elementos concretos relacionados à execução da pena do paciente, configurando constrangimento ilegal. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A gravidade abstrata dos delitos e a probabilidade de reincidência não justificam a realização de exame criminológico sem elementos concretos relacionados à execução da pena. 2. A exigência de exame criminológico deve ser fundamentada de maneira idônea, conforme a garantia constitucional de motivação das decisões judiciais." Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 93, IX; Lei de Execução Penal, art. 112, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 824.493/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 28.08.2023; STJ, AgRg no HC 783.284/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 17.04.2023.