Decisão · STJ

STJ AREsp 2560159

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2024-02-07publicado em 2025-02-19
TRIBUTÁRIO
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO DO AGRAVO PARA CONHECER EM PARTE O RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR PROVIMENTO. OFENSA AO ART. 1.022, II, DO CPC. ALEGADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INOBSERVÂNCIA DA DETERMINAÇÃO CONTIDA NO ART. 166 DO CTN. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO . 1. O acórdão recorrido se manifestou de forma clara e fundamentada sobre a matéria posta em debate na medida necessária para o deslinde da controvérsia, afastando, assim, a alegada violação de ofensa ao art. 1.022 do CPC. 2. Não há descumprimento do art. 166 do CTN, uma vez que o acórdão dispôs expressamente de que a restituição do indébito se limitará aos pagamentos efetivamente comprovados, em consonância com este Superior Tribunal de Justiça. 3. Ainda que assim não fosse, uma vez reconhecido o direito à restituição do indébito tributário, como realizado pelo acórdão proferido na origem, nada obsta o adiamento da comprovação de assunção do ônus financeiro do tributo ou não repasse, ou mesmo da autorização consoante previsto no art. 166 do CTN. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO PAULO contra a decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento com fundamento na ausência de violação do art. 1.022 do CPC. Ao passo que na parte não conhecida, fundamentou-se na impossibilidade de análise de matéria exclusivamente constitucional e na incidência da Súmula 7 do STJ (fls. 2.596-2.601). Argumenta a parte agravante, em síntese, que a decisão ora agravada negou vigência ao art. 166 do CTN, em razão de ter se baseado em afirmativa abstrata do acórdão do Tribunal de origem, em sede de embargos de declaração, ao afirmar que a autora comprovou ter suportado o ônus financeiro, a despeito de não ter se fundamentado com base nas provas concretas dos autos. Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado. Impugnação da parte agravada pelo improvimento do recurso. É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO DO AGRAVO PARA CONHECER EM PARTE O RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR PROVIMENTO. OFENSA AO ART. 1.022, II, DO CPC. ALEGADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INOBSERVÂNCIA DA DETERMINAÇÃO CONTIDA NO ART. 166 DO CTN. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO . 1. O acórdão recorrido se manifestou de forma clara e fundamentada sobre a matéria posta em debate na medida necessária para o deslinde da controvérsia, afastando, assim, a alegada violação de ofensa ao art. 1.022 do CPC. 2. Não há descumprimento do art. 166 do CTN, uma vez que o acórdão dispôs expressamente de que a restituição do indébito se limitará aos pagamentos efetivamente comprovados, em consonância com este Superior Tribunal de Justiça. 3. Ainda que assim não fosse, uma vez reconhecido o direito à restituição do indébito tributário, como realizado pelo acórdão proferido na origem, nada obsta o adiamento da comprovação de assunção do ônus financeiro do tributo ou não repasse, ou mesmo da autorização consoante previsto no art. 166 do CTN. 4. Agravo interno não provido.
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