Decisão · STJ

STJ AREsp 2336711

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2023-03-30publicado em 2025-02-19
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015; E SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015; e da Súmula 182 do STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por MOISÉS MARTINS DE MIRANDA contra a decisão que não conheceu dos seus embargos de declaração, de modo que restou inalterada a decisão que conheceu do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial da parte ora agravada, a fim de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para sanar o vício apontado em seus embargos declaratórios. Argumenta a parte agravante, em síntese, que: A despeito do mérito, advertiu-se que a instância julgadora teceu considerações sobre os marcos prescricionais e as suas fluências no caso concreto, na conjuntura do Decreto 20.910/1932, inclusive, sob respaldo desta Corte Superior. Ademais, esclareceu-se que a desconstituição do julgado, naquelas circunstâncias, exsurgiria como uma medida contraproducente, porque os objetos litigados pereceram, sobretudo, por desídia da parte autora/embargada na conclusão do processo administrativo que impulsiona a presente lide, cuja morosidade, retratada em 4 (quatro) anos, por si somente, dá azo à prescrição em modalidades distintas. Contudo, em decisão monocrática, esta Eminente Relatoria compreendeu que o embargante não teria apontado a existência de efetiva de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, e que a sua irresignação se pautava em um mero inconformismo com a solução dada à lide, razão pela qual não conheceu dos embargos de declaração. É sobre essa decisão que o Agravante se insurge, porquanto apontados efetivamente os vícios que ensejaram os aclaratórios, com destaques às infringências acima descritas, suficientes para culminar um desfecho diametralmente oposto ao conferido por esta Eminente Relatoria, a pretexto dos argumentos tecidos nos embargos, cujo teor é reiterado na presente insurgência. Em resumo, se os recursos interpostos pela parte antagônica infringiram as previsões sumuladas por esta Colenda Corte, não carecem de conhecimento, tampouco provimento, solução que não foi dada por esta Eminente Relatoria ao prover o Recurso Especial em contrassenso as diretrizes acima mencionadas. Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pelo provimento do agravo interno pelo Colegiado. Impugnação da parte agravada pelo improvimento do recurso. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015; E SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015; e da Súmula 182 do STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Agravo interno não conhecido.
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