Decisão · STJ

STJ AREsp 2675579

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-06-24publicado em 2025-02-19
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. FALTA DE DIALETICIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 284/STF E 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O agravo regimental não merece provimento, pois a decisão agravada inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais supostamente violados e na não realização do cotejo analítico necessário à caracterização do dissídio jurisprudencial, nos termos da Súmula 284/STF. 2. A parte agravante limitou-se a reproduzir alegações genéricas, sem demonstrar de forma clara e objetiva quais dispositivos infraconstitucionais teriam sido contrariados pelo acórdão recorrido. Ademais, a defesa não empreendeu a impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão recorrida, circunstância que atrai a incidência do verbete sumular n. 182/STJ. 3. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ALESSANDRA MOREIRA DA SILVEIRA CARDOZO contra a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal. A agravante foi condenada pela suposta prática do crime previsto no artigo 312, caput, do Código Penal, ao fundamento de que teria utilizado seu cargo de Secretária Municipal de Saúde para se beneficiar indevidamente de uma dose da vacina contra a COVID-19. A pena foi fixada em dois anos de reclusão e dez dias-multa, substituída por duas restritivas de direito, com a imposição de perda do cargo público, nos termos do artigo 92, inciso I, alínea "a", do Código Penal. Em sede de apelação, o Tribunal a quo deu parcial provimento ao recurso para reduzir a prestação pecuniária imposta em substituição à pena privativa de liberdade. O acórdão recebeu a seguinte ementa (e-STJ fls. 354/386): EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - PECULATO-DESVIO - INTEMPESTIVIDADE DO APELO - INOCORRÊNCIA - PRELIMINAR REJEITADA - AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA SUBSTITUTIVA - FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO IDÔNEO - REDUÇÃO - NECESSIDADE. 01. Havendo sido observado, pela apelante, o quinquídio legal para o manejo do apelo, mister o conhecimento do recurso, porquanto tempestivo. 02. Restando comprovado nos autos que a acusada, utilizando-se de seu cargo de Secretária de Saúde, desviou, em proveito próprio, bem móvel público, consistente em uma dose de vacina contra a COVID-19, a condenação é medida que se impõe. 03. Inexistindo motivação idônea para estabelecer a prestação pecuniária substitutiva no valor de dois salários mínimos, ausentes informações seguras sobre a capacidade econômica da ré e sendo favoráveis todas as circunstâncias judiciais, imperiosa a redução para o mínimo legal. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ fls. 399/403). A defesa interpôs recurso especial com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, alegando a atipicidade da conduta e a inexistência de norma penal incriminadora que vedasse expressamente a ação da agravante, e que não haveria a configuração de conduta dolosa. Argumentou, ainda, que a condenação afrontaria o princípio da legalidade, bem como que a decisão do Tribunal de origem divergia da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A Vice-Presidência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais inadmitiu o recurso especial ao fundamento de que a parte agravante deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais supostamente violados e não realizou o cotejo analítico necessário para a demonstração da divergência jurisprudencial, aplicando-se, assim, o óbice da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. Interposto agravo em recurso especial (e-STJ fls. 631/639), não foi conhecido (e-STJ fls. 656/657). É a decisão agravada. No presente agravo regimental, a defesa reitera as teses apresentadas no recurso especial. Sustenta que preencheu os requisitos de admissibilidade do recurso e que a decisão monocrática deve ser reformada para viabilizar o julgamento colegiado do agravo em recurso especial. O Ministério Público manifestou-se pelo desprovimento do agravo regimental. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. FALTA DE DIALETICIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 284/STF E 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O agravo regimental não merece provimento, pois a decisão agravada inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais supostamente violados e na não realização do cotejo analítico necessário à caracterização do dissídio jurisprudencial, nos termos da Súmula 284/STF. 2. A parte agravante limitou-se a reproduzir alegações genéricas, sem demonstrar de forma clara e objetiva quais dispositivos infraconstitucionais teriam sido contrariados pelo acórdão recorrido. Ademais, a defesa não empreendeu a impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão recorrida, circunstância que atrai a incidência do verbete sumular n. 182/STJ. 3. Agravo regimental não conhecido.
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