STJ AREsp 2374882
TRIBUTÁRIODIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. DOLO ESPECÍFICO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem registrou a ausência de elementos indicativos do dolo específico dos agentes e do prejuízo provocado pela prática do crime, inviabilizando a desconstituição das premissas adotadas sem aprofundado reexame de fatos e provas. 2. A configuração do crime previsto no art. 89 da Lei n. 8.666/1993 exige a presença do dolo específico de causar dano ao erário e a caracterização do efetivo prejuízo, o que não foi demonstrado no caso concreto. 3. O reexame de matéria fático-probatória, necessário para infirmar o pronunciamento do Tribunal de origem, é vedado em recurso especial, conforme Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. Sustenta o agravante que "Não se trata de discutir, na hipótese, a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás a partir do revolvimento de todo o acervo probatório examinado nas instâncias ordinárias. Ao contrário, busca-se definir se, diante dos fatos expressamente admitidos pelo acórdão, está configurado o dolo específico para a prática do crime tipificado no artigo 89 da Lei 8.666/93" (e-STJ fl. 2622). Assevera que "obtemperou o Tribunal goiano que, apesar de os elementos demonstrarem uma concorrência e articulação prévia entre os ora recorridos Dário Ferreira de Andrade e Wilson Ribeiro da Costa, por meio da ARTE ANÔNIMA COMUNICAÇÃO MARKETING PROMOÇÕES E EVENTOS LTDA., para forjar a exclusividade dos artistas contratados e obter vantagens indevidas às custas do erário, não poderiam ser responsabilizados pela conduta descrita no parágrafo único do artigo 89 da Lei n. 8.666/1993, pois, além de que não teria sido comprovado o liame subjetivo entre os réus, com a absolvição das recorridas Márcia Pereira Carvalho e Neyde Aparecida da Silva e tratando-se de crime próprio, não seriam sujeitos ativos do referido delito" (e-STJ fl. 2623). Requer a reconsideração da decisão ou a submissão ao órgão colegiado para conhecer do agravo e prover o recurso especial. Apresentada impugnação (e-STJ, fls. 2644/2651). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. DOLO ESPECÍFICO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem registrou a ausência de elementos indicativos do dolo específico dos agentes e do prejuízo provocado pela prática do crime, inviabilizando a desconstituição das premissas adotadas sem aprofundado reexame de fatos e provas. 2. A configuração do crime previsto no art. 89 da Lei n. 8.666/1993 exige a presença do dolo específico de causar dano ao erário e a caracterização do efetivo prejuízo, o que não foi demonstrado no caso concreto. 3. O reexame de matéria fático-probatória, necessário para infirmar o pronunciamento do Tribunal de origem, é vedado em recurso especial, conforme Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo desprovido.