STJ AREsp 2815520
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INVIABILIDADE DO RECURSO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A decisão monocrática não conheceu do agravo em recurso especial, pois a parte agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, em especial a aplicação da Súmula 83/STJ quanto à fixação do regime prisional mais gravoso. 2. Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. 3. A ausência de dialeticidade, caracterizada pela não impugnação específica e integral de todos os fundamentos da decisão recorrida, atrai a aplicação da Súmula 182 do STJ. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MARCELO FERREIRA E SILVA contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de que a parte agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial . Consta dos autos que o agravante interpôs recurso especial contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul (TJMS), que manteve sua condenação, argumentando a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado e a indevida fixação de regime mais gravoso. A Vice-Presidência do TJMS, todavia, inadmitiu o recurso especial com base na Súmula 83/STJ e na Súmula 7/STJ. Em razão dessa decisão, o agravante interpôs agravo em recurso especial, no qual buscou impugnar os fundamentos da inadmissão. No entanto, a decisão monocrática agravada constatou que não houve impugnação específica do fundamento relacionado à Súmula 83/STJ quanto à fixação do regime prisional mais gravoso, o que inviabiliza o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ . No parecer ministerial, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do recurso especial, sustentando que o afastamento da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado foi devidamente fundamentado pelas instâncias ordinárias e que a revisão dessa conclusão demandaria reexame fático-probatório, obstado pela Súmula 7/STJ. Ressaltou, ainda, que a quantidade expressiva de entorpecente apreendida (846 kg de maconha) e o modus operandi do agravante indicam seu envolvimento com organização criminosa, o que afastaria a aplicação do benefício previsto no art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006 . No presente agravo regimental, a defesa sustenta que "não houve impugnação específica sobre a fixação do regime prisional mais gravoso, no entanto, este pedido foi um pedido alternativo no Recurso Especial, sendo o pedido principal a aplicação da causa de diminuição de pena pelo tráfico privilegiado" (fl. 480 e-STJ)" Ao final, requer a reconsideração da decisão monocrática ou, subsidiariamente, o provimento do agravo regimental, para que seja conhecido e julgado o agravo em recurso especial. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INVIABILIDADE DO RECURSO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A decisão monocrática não conheceu do agravo em recurso especial, pois a parte agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, em especial a aplicação da Súmula 83/STJ quanto à fixação do regime prisional mais gravoso. 2. Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. 3. A ausência de dialeticidade, caracterizada pela não impugnação específica e integral de todos os fundamentos da decisão recorrida, atrai a aplicação da Súmula 182 do STJ. 4. Agravo regimental não provido.