STJ AREsp 1920765
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO DO RECURSO ESPECIAL. GRU COBRANÇA. IRREGULARIDADE. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. NÃO ATENDIMENTO. DESERÇÃO RECONHECIDA. SÚMULA 187/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência deste STJ, o recolhimento do preparo recursal deve ser efetuado observando-se as instruções normativas editadas por esta Corte, vigentes à época da interposição do recurso, sob pena de deserção. 2. A não comprovação do pagamento, em dobro, do preparo recursal ou a comprovação da hipossuficiência econômica, mesmo após a intimação para tanto, inviabiliza o conhecimento do recurso, nos termos da Súmula 187/STJ. 3. Agravo interno im provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por UNIMED SAUDE E ODONTO S.A. contra a decisão que não conheceu do recurso especial, pela incidência da Súmula 187/STJ (fls. 707-710). Os embargos de declaração opostos contra a aludida decisão foram acolhidos para, sanando a omissão apontada, majorar os honorários advocatícios de sucumbência devidos aos patronos da parte ora embargante para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa (fls. 744-745). Argumenta a parte agravante, em síntese, que "o recolhimento estava de acordo com a Resolução STJ/GP n. 2 de 21 de janeiro de 2020, que fixou como devido o montante de R$ 194,12, para custas de recurso especial" (fl. 729). Defende que "o recolhimento das custas se deu em 05/01/2021, ou seja, antes da vigência da Instrução Normativa STJ/GP n. 1 de 26 de janeiro de 2021, motivo pelo qual não havia o que se falar em insuficiência de preparo pelo cartório" (fl. 730). Por fim, a parte pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado. Como certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO DO RECURSO ESPECIAL. GRU COBRANÇA. IRREGULARIDADE. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. NÃO ATENDIMENTO. DESERÇÃO RECONHECIDA. SÚMULA 187/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência deste STJ, o recolhimento do preparo recursal deve ser efetuado observando-se as instruções normativas editadas por esta Corte, vigentes à época da interposição do recurso, sob pena de deserção. 2. A não comprovação do pagamento, em dobro, do preparo recursal ou a comprovação da hipossuficiência econômica, mesmo após a intimação para tanto, inviabiliza o conhecimento do recurso, nos termos da Súmula 187/STJ. 3. Agravo interno im provido.