Decisão · STJ

STJ AREsp 2804412

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-11-22publicado em 2025-02-19
PROCESSUAL
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. FRAÇÃO. LEGALIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ estabelece que a pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com base em elementos constitutivos do crime ou referências vagas, devendo haver fundamentação objetiva. 2. Considerando o silêncio do legislador, a doutrina e a jurisprudência passaram a reconhecer como critérios ideais para individualização da reprimenda-base o aumento na fração de 1/8 por cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador, ou de 1/6, a incidir sobre a pena mínima (AgRg no HC n. 800.983/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 22/5/2023.). Precedentes. 3. Na hipótese em análise, houve a exasperação da reprimenda inicial em 6 meses, para o crime de supressão de documento (artigo 305 do CP - Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa, se o documento é público), para a negativação das consequências do crime, o que representa um dos critérios previstos na jurisprudência desta Corte Superior (1/8 por cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador), estando razoável e proporcional, não merecendo reforma. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por NIVALDO DE ARAÚJO COSTA (e-STJ fls. 711/723) contra decisão monocrática de e-STJ fls. 700/702, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. A parte agravante alega que a exasperação acima de 1/6 exige fundamentação específica, o que não ocorreu no caso. Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada. É o relatório. EMENTA PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. FRAÇÃO. LEGALIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ estabelece que a pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com base em elementos constitutivos do crime ou referências vagas, devendo haver fundamentação objetiva. 2. Considerando o silêncio do legislador, a doutrina e a jurisprudência passaram a reconhecer como critérios ideais para individualização da reprimenda-base o aumento na fração de 1/8 por cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador, ou de 1/6, a incidir sobre a pena mínima (AgRg no HC n. 800.983/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 22/5/2023.). Precedentes. 3. Na hipótese em análise, houve a exasperação da reprimenda inicial em 6 meses, para o crime de supressão de documento (artigo 305 do CP - Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa, se o documento é público), para a negativação das consequências do crime, o que representa um dos critérios previstos na jurisprudência desta Corte Superior (1/8 por cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador), estando razoável e proporcional, não merecendo reforma. 4. Agravo regimental não provido.
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