STJ AREsp 2716561
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. FERIADOS OU SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL ESTADUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO POR DOCUMENTO IDÔNEO, QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. ART. 1.003, § 6º, DO NCPC. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL. SEXTA-FEIRA SANTA. FERIADO NACIONAL. DIAS QUE ANTECEDEM A SEXTA-FEIRA SANTA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO SE FOREM FERIADOS OU HOUVER SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. FERIADO OU RECESSO FORENSE NO STJ. IRRELEVÂNCIA PARA VERIFICAÇÃO DE TEMPESTIVIDADE DE RECURSO INTERPOSTO NA ORIGEM. LEI N. 5.010/66. INAPLICABILIDADE NA JUSTIÇA ESTADUAL. LEI N. 14.939/2024. INAPLICABILIDADE NA HIPÓTESE DOS AUTOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O recurso especial foi protocolado na vigência do NCPC, atraindo a aplicabilidade do art. 1.003, § 6º, do NCPC, que não mais permite a comprovação da ocorrência de feriado local em momento posterior, já que estabeleceu ser necessária a sua demonstração quando interposto o recurso. Entendimento da Corte Especial. 2. Não se desconhece que Sexta-Feira Santa é feriado nacional, que não precisa ser comprovado, todavia os dias que precedem a Sexta-Feira Santa não são feriados nacionais e, por isso, se forem feriados locais ou não houve expediente forense, demandam comprovação. 3. Os recursos interpostos na instância de origem, mesmo que endereçados a esta Corte Superior, observam o calendário de funcionamento do Tribunal local, de forma que não se podem socorrer, para todos os casos, dos feriados e das suspensões previstas em portarias e no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, que, muitas vezes, não coincidem com os da Justiça estadual. Precedentes. 4. A Lei n. 5.010/1966, que trata da organização da Justiça Federal, é inaplicável aos Tribunais estaduais. Precedentes. 5. A Lei n. 14.939/2024, que alterou a redação do art. 1.003, § 6º, do NCPC, para estabelecer a possibilidade de correção do vício, ou a sua desconsideração, caso a informação já conste no processo eletrônico, somente se aplica a recursos interpostos a partir da sua vigência, de modo que não alcança o caso sub judice. 6. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por RUBI ENGENHARIA LTDA. (RUBI) contra decisão de relatoria do Ministro Presidente desta Corte, que não conheceu do recurso especial anteriormente manejado em virtude de sua intempestividade. Nas razões do presente inconformismo, defendeu a tempestividade do recurso especial alegando (1) que nos dias 28 e 29 de março, em virtude do feriado da semana santa, foi suspensa a contagem dos prazos forenses em todo o território nacional, conforme o art. 1º, III, da Portaria STJ/GP n. 2 de 4/01/2024; (2) que houve suspensão na contagem dos prazos processuais em território nacional, do período de 27/3/2024 a 31/3/2024, em razão da semana santa, previstos no art. 62, II, da Lei n. 5.010, de 30/5/1966; e (3) que o não conhecimento do recurso especial sem, sequer, intimar a agravante para corrigir o vício formal, afronta, de modo direto, a determinação expressa no art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil. Foi apresentada impugnação (e-STJ, fls. 4.462-4.473 ). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. FERIADOS OU SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL ESTADUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO POR DOCUMENTO IDÔNEO, QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. ART. 1.003, § 6º, DO NCPC. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL. SEXTA-FEIRA SANTA. FERIADO NACIONAL. DIAS QUE ANTECEDEM A SEXTA-FEIRA SANTA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO SE FOREM FERIADOS OU HOUVER SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. FERIADO OU RECESSO FORENSE NO STJ. IRRELEVÂNCIA PARA VERIFICAÇÃO DE TEMPESTIVIDADE DE RECURSO INTERPOSTO NA ORIGEM. LEI N. 5.010/66. INAPLICABILIDADE NA JUSTIÇA ESTADUAL. LEI N. 14.939/2024. INAPLICABILIDADE NA HIPÓTESE DOS AUTOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O recurso especial foi protocolado na vigência do NCPC, atraindo a aplicabilidade do art. 1.003, § 6º, do NCPC, que não mais permite a comprovação da ocorrência de feriado local em momento posterior, já que estabeleceu ser necessária a sua demonstração quando interposto o recurso. Entendimento da Corte Especial. 2. Não se desconhece que Sexta-Feira Santa é feriado nacional, que não precisa ser comprovado, todavia os dias que precedem a Sexta-Feira Santa não são feriados nacionais e, por isso, se forem feriados locais ou não houve expediente forense, demandam comprovação. 3. Os recursos interpostos na instância de origem, mesmo que endereçados a esta Corte Superior, observam o calendário de funcionamento do Tribunal local, de forma que não se podem socorrer, para todos os casos, dos feriados e das suspensões previstas em portarias e no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, que, muitas vezes, não coincidem com os da Justiça estadual. Precedentes. 4. A Lei n. 5.010/1966, que trata da organização da Justiça Federal, é inaplicável aos Tribunais estaduais. Precedentes. 5. A Lei n. 14.939/2024, que alterou a redação do art. 1.003, § 6º, do NCPC, para estabelecer a possibilidade de correção do vício, ou a sua desconsideração, caso a informação já conste no processo eletrônico, somente se aplica a recursos interpostos a partir da sua vigência, de modo que não alcança o caso sub judice. 6. Agravo interno não provido.