STJ PUIL 4322
TRIBUTÁRIOADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. DISSENSO INTERPRETATIVO NÃO DEMONSTRADO. PEDIDO NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte, para o processamento do pedido de uniformização de interpretação de lei exige-se a demonstração do dissenso interpretativo, por meio da transcrição dos trechos dos acórdãos paradigma e recorrido, que identifiquem a similitude fática e a adoção de posicionamento distinto pelo órgão julgador, o que não ocorreu no caso dos autos. 2. Agravo interno improvido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto pelo DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESPIRITO SANTO contra a decisão que não conheceu do pedido de uniformização, em razão da não comprovação da divergência jurisprudencial. Argumenta a parte agravante, em síntese, que houve "a demonstração clara e inequívoca dos contornos fáticos e jurídicos do caso concreto", e que "os acórdãos indicados como paradigmas firmaram entendimento diametralmente oposto ao do acórdão ora impugnado, o que atende ao necessário cotejo analítico para fins de processamento do PUIL " (fl. 101). Sustenta, ainda, que "a divergência existente entre os acórdãos paradigmas e o acórdão impugnado é manifesta, porquanto pode ser identificada a partir da análise da transcrição dos julgados paradigmas" (fl. 107). Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pelo provimento do agravo interno pelo Colegiado. Como certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. DISSENSO INTERPRETATIVO NÃO DEMONSTRADO. PEDIDO NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte, para o processamento do pedido de uniformização de interpretação de lei exige-se a demonstração do dissenso interpretativo, por meio da transcrição dos trechos dos acórdãos paradigma e recorrido, que identifiquem a similitude fática e a adoção de posicionamento distinto pelo órgão julgador, o que não ocorreu no caso dos autos. 2. Agravo interno improvido.