STJ REsp 2156200
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. Alegações de nulidade processual. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO . I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, no qual se alegava violação aos arts. 489, § 1º do CPC, e 619 e 620 do CPP, requerendo a nulidade do acórdão e o retorno dos autos ao Tribunal a quo para novo julgamento dos embargos de declaração. 2. A parte agravante também pleiteia, subsidiariamente, a anulação do processo por violação aos arts. 5º, 226 e 283 do CPP. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve violação aos arts. 619 e 620 do CPP e ao art. 489, § 1º do CPC, que justificaria a nulidade do acórdão e o retorno dos autos para novo julgamento dos embargos de declaração. 4. Outra questão em discussão é a alegação de nulidade do processo por violação aos arts. 5º, 226 e 283 do CPP. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem se pronunciou sobre todos os aspectos relevantes para a definição da causa, não havendo omissão que justifique a nulidade do acórdão. 6. A alegação de nulidade pela inobservância do procedimento previsto no art. 226 do CPP não se sustenta, pois a condenação não se baseou exclusivamente no reconhecimento pessoal, mas em um conjunto probatório mais amplo. 7. A análise das provas e a conclusão sobre a autoria delitiva não podem ser revistas em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 8. As alegações de violação aos arts. 5º e 283 do CPP não têm pertinência com o conteúdo recursal, configurando deficiência na fundamentação e atraindo a aplicação da Súmula 284 do STF. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de omissão no acórdão recorrido afasta a nulidade por violação aos arts. 619 e 620 do CPP. 2. A inobservância das formalidades do art. 226 do CPP não impõe a absolvição quando há outros elementos probatórios válidos. 3. A análise de provas não pode ser revista em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 4. A deficiência na fundamentação recursal atrai a aplicação da Súmula 284 do STF." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 5º, 226, 283, 619, 620; CPC, art. 489, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 758672, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30.10.2023; STJ, AgRg no AREsp 2295438, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 21.11.2023; STF, Súmula 284."" RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CAIO HUDSON PEREIRA contra decisão monocrática que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento (e-STJ, fls. 1252-1261). A parte agravante, em síntese, aponta violação ao art. 489, § 1º do Código de Processo Civil; e arts. 619 e 620 do Código de Processo Penal, pugnando pelo reconhecimento da nulidade do acórdão proferido e retorno dos autos ao Tribunal a quo para novo julgamento dos embargos de declaração. Subsidiariamente, requer a anulação do processo por violação aos arts. 5º, 226 e 283, todos do CPP. Pede, ao final, o provimento deste agravo regimental para que sejam reconhecidas as violações aos arts. 619 e 620 do CPP, com o retorno dos autos ao Tribunal a quo para novo julgamento dos embargos de declaração opostos, ou, eventualmente, a anulação do processo, por contrariedade aos arts. 226 e 283 do CPP. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Alegações de nulidade processual. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO . I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, no qual se alegava violação aos arts. 489, § 1º do CPC, e 619 e 620 do CPP, requerendo a nulidade do acórdão e o retorno dos autos ao Tribunal a quo para novo julgamento dos embargos de declaração. 2. A parte agravante também pleiteia, subsidiariamente, a anulação do processo por violação aos arts. 5º, 226 e 283 do CPP. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve violação aos arts. 619 e 620 do CPP e ao art. 489, § 1º do CPC, que justificaria a nulidade do acórdão e o retorno dos autos para novo julgamento dos embargos de declaração. 4. Outra questão em discussão é a alegação de nulidade do processo por violação aos arts. 5º, 226 e 283 do CPP. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem se pronunciou sobre todos os aspectos relevantes para a definição da causa, não havendo omissão que justifique a nulidade do acórdão. 6. A alegação de nulidade pela inobservância do procedimento previsto no art. 226 do CPP não se sustenta, pois a condenação não se baseou exclusivamente no reconhecimento pessoal, mas em um conjunto probatório mais amplo. 7. A análise das provas e a conclusão sobre a autoria delitiva não podem ser revistas em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 8. As alegações de violação aos arts. 5º e 283 do CPP não têm pertinência com o conteúdo recursal, configurando deficiência na fundamentação e atraindo a aplicação da Súmula 284 do STF. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de omissão no acórdão recorrido afasta a nulidade por violação aos arts. 619 e 620 do CPP. 2. A inobservância das formalidades do art. 226 do CPP não impõe a absolvição quando há outros elementos probatórios válidos. 3. A análise de provas não pode ser revista em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 4. A deficiência na fundamentação recursal atrai a aplicação da Súmula 284 do STF." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 5º, 226, 283, 619, 620; CPC, art. 489, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 758672, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30.10.2023; STJ, AgRg no AREsp 2295438, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 21.11.2023; STF, Súmula 284.""