Decisão · STJ

STJ AREsp 2738005

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2024-09-03publicado em 2025-02-19
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM O FUNDAMENTO DO DECISUM ATACADO. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NO ART. 932, III, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. PARECER ACOLHIDO. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por Andre Ferreira Sabioni de Lima contra a decisão monocrática da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial ante a ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão de inadmissão na origem. Nas razões do agravo regimental, asseverou que a Presidência desta E. Corte, não agiu com o seu costumeiro zelo e acerto, pois o Agravante enfrentou e apontou de forma minudente os fundamentos da decisão recorrida e mesmo assim não houve o recurso (ARESP), não foi conhecido (fl. 248). Na sequência, reiterou as teses deduzidas no recurso especial, pugnando, ao final, pela reforma da decisão agravada. Instado a se manifestar na condição de custos legis, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo regimental (fl. 270 - grifo nosso): .. O agravo não deve ser conhecido, pois o agravante se limitou a reproduzir as razões de seu agravo em recurso especial, apresentando, por conseguinte, mera insurgência genérica sobre a decisão de inadmissibilidade, razão pela qual não se desincumbiu do ônus argumentativo de rebater a fundamentação exposta pelo Tribunal de origem acerca da incidência da Súmula 7/STJ e da deficiência de cotejo analítico na espécie, o que constitui motivação idônea para inadmitir o recurso, nos termos da Súmula 182/STJ. Isso porque, como é cediço, "é inviável o agravo regimental que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão impugnada, por ser essa condição necessária à admissibilidade de qualquer recurso, conforme entendimento firmado pela Corte Especial. O princípio da dialeticidade impõe à parte a demonstração específica do desacerto das razões lançadas no decisum atacado, sob pena de não conhecimento do recurso. Não são suficientes, para tanto, alegações genéricas ou a repetição dos termos do recurso interposto" (AgRg no AREsp n. 1.941.517/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/2/2022, D Je 3/3/2022). .. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM O FUNDAMENTO DO DECISUM ATACADO. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NO ART. 932, III, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. PARECER ACOLHIDO. Agravo regimental não conhecido.
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