Decisão · STJ

STJ AREsp 2641226

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2024-04-30publicado em 2025-02-19
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015; E SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015; e da Súmula 182 do STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por SUL PET PLÁSTICOS LTDA. contra a decisão que não conheceu do recurso especial, em razão da aplicação da Súmula 284/STF e da impossibilidade de análise, em recurso especial, de violação de norma constitucional. Argumenta a parte agravante, em síntese, que: .. o limite de cognição do Tribunal a quo está limitado às hipóteses do art. 1.030 do CPC, não competindo ao Vice-Presidente apreciar o mérito do recurso, isto é, a existência de ofensa a dispositivos de lei federal. Isso porque sequer detém competência para tanto, já que tal matéria foi reservada pelo constituinte ao Superior Tribunal de Justiça (fl. 833). Sustenta, ainda, que: .. a falta de fundamentação no julgado está evidenciada. Com efeito, no respectivo voto não é mencionada nenhuma das razões pelas quais o Tribunal de origem se convencera do acerto da decisão recorrida e, tampouco, houve apreciação de qualquer das teses lançadas pela Defesa, qual seja, em especial, a anulação do auto de infração nº 1295/2015 em virtude de que a empresa nunca ter destinado resíduos sólidos industriais ou resíduos sólidos perigosos classe I para local inadequado, a validade da licença de operação quando da lavratura do auto de infração, bem como a necessidade de julgamento nos limites do auto de infração (fl. 834). Por fim, defende que "não se enquadrando a hipótese dos autos à fundamentação da decisão recorrida, não se pode aplicar o preceituado na súmula 83 do STJ, visto que as matérias tratadas no recurso em confronto com o entendimento adotado na de decisão agravada divergem, o que resulta na inaplicabilidade da referida súmula ao caso dos autos" (fl. 835). Por fim, pugna pelo provimento deste agravo interno para que seja conhecido e provido o recurso especial. Impugnação da parte agravada pelo não conhecimento ou não provimento do recurso. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015; E SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015; e da Súmula 182 do STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Agravo interno não conhecido.
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