Decisão · STJ

STJ HC 957112

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-10-29publicado em 2025-02-19
PROCESSUAL
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 366 DO CPP. AUSÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL. IMPRESCINDIBILIDADE. 2. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. CONCESSÃO DA ORDEM MANTIDA. 1. Para "o fim preconizado, mister que o magistrado profira decisão determinando a suspensão do processo, notadamente em observância ao contido no artigo 93, inciso IX, da Constituição da República, não se operando o sobrestamento de forma automática. De igual modo, para restabelecer a sua tramitação, impõe-se a prolação de nova decisão, já que a lei não prevê o prosseguimento de plano da ação" (HC n. 67.435/RS, relator Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, julgado em 19/2/2009, DJe de 23/3/2009). - O fato de se tratar de determinação que decorre da lei (ope legis), e não do juiz (ope judici), não significa a desnecessidade de decisão judicial, mas apenas a desnecessidade de se fundamentar a decisão suspensiva, uma vez que, preenchidos os pressupostos legais, basta que o juiz os reconheça e proceda à suspensão do processo e da prescrição. A ausência de decisão, especialmente em matéria de prescrição, acabaria por gerar insegurança jurídica e a subversão de princípios constitucionais. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão monocrática, da minha lavra, que concedeu a ordem no habeas corpus. Consta dos autos que o paciente foi condenado definitivamente como incurso no art. 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal à pena de 12 anos de reclusão, em regime fechado. A defesa requereu, então, a extinção da punibilidade pela prescrição, o que foi indeferido. Irresignada, a defesa interpôs recurso em sentido estrito, o qual foi julgado nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 21): HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2.º, INC. IV, CP). CONDENAÇÃO À PENA DE DOZE (12) ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO PELA DEFESA. NULIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL. INOCORRENTE. RÉU REMOVIDO PARA OUTRO ESTABELECIMENTO PRISIONAL E, NO MESMO DIA, O ACUSADO EVADIU-SE DO PRESÍDIO. FRUSTRADA A TENTATIVA DE CITAÇÃO PESSOAL DEVIDO À FUGA, TÃO LOGO FOI DETERMINADO E CONCRETIZADO A CITAÇÃO POR EDITAL. ACUSADO EM LUGAR IGNORADO, CIRCUNSTÂNCIA APTA A LEGITIMAR A CITAÇÃO FICTA EDITALÍCIA. POSTERIOR CERTIFICAÇÃO NO PROCESSO DE QUE O RÉU FOI PRESO EM OUTRA COMARCA, NO ÍNTERIM DO CHAMAMENTO EDITALÍCIO, QUE NÃO É APTO A INVALIDAR O ATO, POR SUPOSTA AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DE SUA LOCALIZAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. "Por haver o réu tomado rumo ignorado logo após a prática do crime, não é nula a citação por edital por suposta ausência de esgotamento dos meios para localização do citando, cuja atitude não pode implicar o atraso da prestação jurisdicional e condicionar a jurisdição à prévia procura de dados em empresas e órgãos públicos, sem perspectiva de êxito da diligência.". (RHC n. 52.924 /BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/8/2016, DJe de 29/8/2016). No mandamus, a defesa aduziu, em um primeiro momento, que a citação por edital do paciente seria nula, nos termos do verbete n. 351/STF, uma vez que ele se encontrava preso na mesma unidade da federação. Subsidiariamente, afirmou que a suspensão do processo e do prazo prescricional, nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal, não seria automática, dependendo de decisão judicial, tendo, assim, se implementado o prazo prescricional. A ordem foi concedida, para reconhecer a extinção da punibilidade. No presente agravo regimental, o órgão ministerial afirma que "não havia necessidade de decisão judicial determinando a suspensão do curso do prazo prescricional, pois a suspensão é ope legis, isto é, decorre da lei (força de lei)". Aduz, no mais, que a decisão monocrática se embasou em julgados que não se coadunam com o caso concreto. Pugna, assim, pelo provimento do agravo regimental. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 366 DO CPP. AUSÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL. IMPRESCINDIBILIDADE. 2. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. CONCESSÃO DA ORDEM MANTIDA. 1. Para "o fim preconizado, mister que o magistrado profira decisão determinando a suspensão do processo, notadamente em observância ao contido no artigo 93, inciso IX, da Constituição da República, não se operando o sobrestamento de forma automática. De igual modo, para restabelecer a sua tramitação, impõe-se a prolação de nova decisão, já que a lei não prevê o prosseguimento de plano da ação" (HC n. 67.435/RS, relator Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, julgado em 19/2/2009, DJe de 23/3/2009). - O fato de se tratar de determinação que decorre da lei (ope legis), e não do juiz (ope judici), não significa a desnecessidade de decisão judicial, mas apenas a desnecessidade de se fundamentar a decisão suspensiva, uma vez que, preenchidos os pressupostos legais, basta que o juiz os reconheça e proceda à suspensão do processo e da prescrição. A ausência de decisão, especialmente em matéria de prescrição, acabaria por gerar insegurança jurídica e a subversão de princípios constitucionais. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.
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