Decisão · STJ

STJ HC 943532

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-09-05publicado em 2025-02-19
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES. NÃO INCIDÊNCIA DO FURTO PRIVILEGIADO. BEM AVALIADO EM VALOR SUPERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. DESCONSTITUIÇÃO DAS CONCLUSÕES DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no mesmo sentido do acórdão impugnado, o qual afastou a incidência do furto privilegiado, ante o valor do bem subtraído superar o valor do salário mínimo da época. 2. As instâncias ordinárias indeferiram o benefício de forma fundamentada, destacando que a vítima afirmou em juízo que a bicicleta valia, aproximadamente, mil e duzentos reais, sendo que tinha "acabado de comprá-la". Constatado que o real valor do bem furtado era superior ao salário mínimo vigente à época dos fatos, fica afastada a possibilidade de reconhecimento da forma privilegiada. 3. Para afastar as conclusões postas no acórdão atacado sobre o real valor do bem subtraído, mostra-se necessária revisão probatória com aprofundada incursão na seara fática dos autos, providência incompatível com os estreitos limites da via eleita. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CRISTIANO RIBEIRO PEREIRA contra decisão de minha lavra, pela qual não conheci o habeas corpus, contudo concedi a ordem de ofício para afastar a segunda medida de limitação de fim de semana fixada no acórdão que confirmou a condenação (e-STJ fls. 268/275). Consta dos autos que o paciente foi condenado, pelo Juízo de primeiro grau, às penas de um (1) ano de reclusão, em regime inicial aberto, e de dez (10) dias-multa, como incurso nas sanções do artigo 155, caput, do Código Penal, conforme sentença de e-STJ fls. 134/138. A defesa apelou e o Tribunal a quo deu parcial provimento ao recurso para substituir a pena privativa de liberdade por prestação de serviços à comunidade e limitação de fim de semana e para conceder ao apelante os benefícios da Gratuidade da Justiça, em acórdão assim resumido (e-STJ fl. 230): APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO SIMPLES (CP, ART. 155,CAPUT). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO RÉU. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. DEPOIMENTOS DAS VÍTIMAS E DE TESTEMUNHAS. RÉU VISTO SUBTRAINDO O BEMSUBTRAÍDO E ENCONTRADO NA POSSE DELE HORAS DEPOIS DA SUBTRAÇÃO. VERSÕES APRESENTADAS PELO ACUSADO QUE NÃO ENCONTRAM RESPALDO NOS AUTOS. ELEMENTOS SUFICIENTES À CONDENAÇÃO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. FURTO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE APONTA PREJUÍZO SUPERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA. DECISÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECONHECIMENTO INVIÁVEL. ACUSADO QUE NÃO ADMITE A SUBTRAÇÃO DO BEM. SENTENÇA MANTIDA. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVA DE DIREITOS. POSSIBILIDADE. REQUISITOS DO ART. 44, II E III, DO CÓDIGO PENAL PREENCHIDOS. ALEGAÇÃO DE REITERAÇÃO NA PRÁTICA DELITIVA QUE NÃO ENCONTRA AMPARO NA APLICAÇÃO DA PENA. AUSÊNCIA DE VALORAÇÃO DE CONDENAÇÕES TRANSITADAS EM JULGADOS (ANTECEDENTES OU REINCIDÊNCIA). IMPOSSIBILIDADE DE NEGATIVA DO BENEFÍCIO. SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA POR PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE E LIMITAÇÃO DE FIM DE SEMANA. REPRIMENDAS QUE SE MOSTRAM NECESSÁRIAS À PREVENÇÃO E REPREENSÃO DA CONDUTA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. POSSIBILIDADE. RECORRENTE ASSISTIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA PRESUMIDA. CONCESSÃO DA BENESSE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A impetrante sustenta, no presente writ (e-STJ fls. 3/9), a ocorrência de constrangimento ilegal pelo fato de não ter sido aplicado ao paciente o privilégio previsto no art. 155, § 2º, do Código Penal. Argumenta que o valor do objeto subtraído é inferior ao valor do salário mínimo, a permitir a incidência do referido benefício, nos termos da jurisprudência desta Corte acerca do tema. Defende que o fato de a vítima ter indicado imprecisamente em seu depoimento valor superior, com base em uma estimativa, não é suficiente para desprezar o exame pericial em prejuízo do réu e afastar a incidência do §2.º do art. 155. No conflito entre o exame técnico (avaliação indireta do bem formal, realizada por dois policiais civis)e a menção genérica da vítima atribuindo valor por mera estimativa à bicicleta usada, deve prevalecer o exame técnico (e-STJ fl. 7). Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para reconhecer a incidência do "privilégio" do § 2.º do art. 155 do CP em favor do PACIENTE, de modo a aplicar exclusivamente a pena de multa (com exclusão da pena privativa de liberdade) ou, subsidiariamente, a fração redutora no patamar de 1/3 a 2/3 na terceira fase da dosimetria penal. Por consequência, deverá ser declarada extinta a punibilidade do PACIENTE pela prescrição retroativa, nos termos do art. 61 do CPP e do art. 107, IV, do CP. Subsidiariamente, deverá ser excluída uma das penas alternativas, porque o TJSC equivocadamente substituiu a pena não superior a 1 ano por duas restritivas de direitos, em flagrante ofensa ao § 2º do art. 44 do Código Penal que determina a substituição por multa ou uma restritiva de direitos. Em decisão acostada às e-STJ fls. 268/275, este Relator concedeu a ordem de ofício para afastar a segunda medida de limitação de fim de semana fixada no acórdão que confirmou a condenação. Em seu agravo a Defensoria Pública reafirma os argumentos apresentados no habeas corpus, ressaltando que o paciente faz jus à minorante do tráfico, uma vez que a avaliação formal realizada por peritos, a qual constitui um meio de prova técnico e objetivo, deve ser valorado de maneira preponderante em relação a declarações subjetivas sobre o valor do bem. Isto é, a percepção individual da vítima sobre o valor do bem, especialmente quando não corroborada por documentos ou outras provas objetivas, não deve prevalecer sobre a avaliação técnica (e-STJ fl. 287). Sustenta, ainda, que o valor indicado pela vítima (R$1.200,00) constituísse, de fato, o valor da res furtiva, essa circunstância, por si só, não afastaria o privilégio do crime de furto. Afinal, o paciente é primário e, independentemente da avaliação, a coisa subtraída é de pequeno valor (e-STJ fl. 287). Pleiteia, assim, a reconsideração da decisão agravada ou, caso contrário, sua submissão ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES. NÃO INCIDÊNCIA DO FURTO PRIVILEGIADO. BEM AVALIADO EM VALOR SUPERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. DESCONSTITUIÇÃO DAS CONCLUSÕES DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no mesmo sentido do acórdão impugnado, o qual afastou a incidência do furto privilegiado, ante o valor do bem subtraído superar o valor do salário mínimo da época. 2. As instâncias ordinárias indeferiram o benefício de forma fundamentada, destacando que a vítima afirmou em juízo que a bicicleta valia, aproximadamente, mil e duzentos reais, sendo que tinha "acabado de comprá-la". Constatado que o real valor do bem furtado era superior ao salário mínimo vigente à época dos fatos, fica afastada a possibilidade de reconhecimento da forma privilegiada. 3. Para afastar as conclusões postas no acórdão atacado sobre o real valor do bem subtraído, mostra-se necessária revisão probatória com aprofundada incursão na seara fática dos autos, providência incompatível com os estreitos limites da via eleita. 4. Agravo regimental não provido.
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