STJ HC 965922
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INPUGNAÇÃO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. IMPETRAÇÃO DEDUZIDA CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A OITO ANOS ENTRE A DATA DO JULGAMENTO DO ACÓRDÃO IMPUGNADO E A IMPETRAÇÃO DO WRIT. INVIABILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PRECLUSÃO. NECESSIDADE DE RESPEITO À SEGURANÇA JURÍDICA E A COISA JULGADA. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A decisão agravada não conheceu da impetração por entender que o tema estava acobertado pela preclusão e em respeito à segurança jurídica e a coisa julgada. A parte agravante não apresentou impugnação específica aos aludidos fundamentos, limitando-se a reiterar os argumentos e pedidos deduzidos na inicial do habeas corpus. 2. Os recursos devem impugnar, de maneira específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos, não são suficientes meras alegações genéricas sobre as razões que levaram ao não conhecimento da impetração. 3. Acrescente-se que considerando o grande lapso temporal entre a data do julgamento do acórdão impugnado e a impetração desse habeas corpus, deve ser reconhecida a preclusão da matéria, observado o princípio da segurança jurídica e o respeito à coisa julgada, não havendo como rediscutir o pedido aqui deduzido em sede de habeas corpus. 4. É pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que "ante à longa passagem de tempo entre a data dos fatos e esta impetração, forçoso o reconhecimento da preclusão da pretensão ora manifestada, em homenagem ao princípio da segurança jurídica, notadamente quando o pleito tem nítidas características revisionais" (AgRg no HC n. 879.254/SE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 12/4/2024). Precedentes do STJ e do STF. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por JOSE FLAVIO DE SOUSA contra decisão de minha lavra que, com base no art. 34, XX do Regimento Interno do STJ, não conheceu do habeas corpus impetrado em seu favor. Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau, à pena de 21 anos e 04 meses pelo crime de roubo, aplicando-se o concurso formal e 01 ano e 08 meses pelo crime tipificado no artigo 244-B do ECA, totalizando-se assim 23 anos de reclusão no regime fechado, conforme sentença de fls. 48/62. Irresignada, a defesa apelou e o Tribunal estadual negou provimento ao recurso, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 23/24): EMENTA:PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. ART. 157, §2º, INCISOS I E II DO CP. CORRUPÇÃO DE MENORES. ART. 244-B, ECA. RECURSO DEFENSIVO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO PESSOAL DOS RÉUS PELAS VÍTIMAS NA FASE INQUISITIVA. APREENSÃO DOS OBJETOS SUBTRAÍDOS E DAS ARMAS DE FOGO UTILIZADAS NO CRIME EM PODER DOS ACUSADOS. EFETIVA PARTICIPAÇÃO DO APELANTE NA CONSECUÇÃO DOS DELITOS. TEORIA MONISTA OU UNITÁRIA. RECONHECIMENTO DE CRIME CONTINUADO. INVIABILIDADE. CONDUTA UNA COM DIVERSOS RESULTADOS PRETENDIDOS. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. CONCURSO FORMAL IMPERFEITO COM RELAÇÃO AOS CRIMES DE ROUBO. CONCURSO FORMAL HETEROGÊNEO ENTRE OS DELITOS DE ROUBO E DE CORRUPÇÃO DE MENORES. REDUÇÃO DA PENA. CONSIDERAÇÃO DE MAUS ANTECEDENTES. APLICAÇÃO DA SÚMULA 444 DO STJ. PENAS-BASE REDUZIDAS. EQUÍVOCO DA JUÍZA A QUO AO APLICAR A REGRA DO ART. 70, SEGUNDA PARTE, DO CÓDIGO PENAL. MANUTENÇÃO DO QUANTUM TOTAL DA PENA FIXADO PELA JUÍZA DE PRIMEIRO GRAU, 23 (VINTE E TRÊS) ANOS DE RECLUSÃO EM REGIME INICIAL FECHADO E 80 (OITENTA) DIAS-MULTA, NO VALOR DE UM TRIGÉSIMO DO SALÁRIO VIGENTE À ÉPOCA, EM RESPEITO AO ART. 617 DO CPP E AO PRINCÍPIO NON REFORMATIO IN PEJUS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 01. Trata-se de apelação criminal interposta por JOSÉ FLÁVIO DE SOUSA, impugnando decisão que o condenou pelo delito de roubo majorado em concurso formal impróprio (art. 157, §2º, incisos I e II c/c art. 70 do CP) e pelo delito de corrupção de menores (art. 244-B do ECA), em concurso material, à pena total de 23 (vinte e três) anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, e 80 (oitenta) dias-multa, no valor de um trigésimo do salário mínimo à época (fls. 518/532). 02. Em suma, a defesa suscitou, preliminarmente, pela nulidade da sentença, alegando sua ausência de fundamentação. Não acolhida a preliminar, tendo em vista que a sentença hostilizada encontra-se embasada de modo escorreito, de acordo com a discricionariedade do juízo a quo. 03. No mérito, requereu a absolvição do réu pela insuficiência de provas de sua autoria. Comprovado o envolvimento do réu nos delitos de roubo perpetrados, tendo em vista o reconhecimento pessoal feito pelas vítimas, em sede inquisitorial, momentos após a prisão em flagrante dos acusados, corroborado pela versão dos policiais que depuseram em juízo, sob o crivo da ampla defesa e do contraditório, além da apreensão dos objetos roubados e das 03 (três) armas de fogo utilizadas no intento criminoso, que se encontravam em poder dos agentes delitivos, segundo auto de apresentação e apreensão de fls. 40 dos autos. Ademais, adotada pelo CPB a Teoria Monista ou Unitária, segundo a qual todos aqueles que concorrem para o crime incidem nas penas a este cominadas. Em relação ao delito formal do art. 244-B do ECA, comprovado o envolvimento do menor de idade no delito de roubo, e atestada sua menoridade por documento hábil, de acordo com a súmula nº 74 do STJ. 04. Subsidiariamente, pugnou pela redução da pena estabelecida, reconhecendo-se a configuração de crime continuado, nos termos do art. 71 do CP. Não cometidas ações subsequentes no mesmo contexto de tempo, lugar e maneira de execução, mas uma única ação com diversos resultados pretendidos e aceitos pelo apelante, quais sejam, o roubo contra várias vítimas ao mesmo tempo. Presente os desígnios autônomos, configurado o concurso formal impróprio ou imperfeito, quando, externamente, apesar de haver aparente ação una, esta é movida por uma pluralidade volitiva, de modo que o agente deseja, em seu íntimo, a produção dos vários resultados (dolo), ou pelo menos aceita a possibilidade da ocorrência deles (dolo eventual). Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 05. Ocorrência de concurso formal heterogêneo entre os delitos de roubo perpetrados e o crime de corrupção de menores (art. 244-B, ECA). Mantida a reprimenda final no quantum estabelecido pelo juízo de a quo, qual seja, 23 (vinte e três) anos de reclusão em regime inicial fechado e 80 (oitenta) dias-multa, no valor de um trigésimo do salário vigente à época, em respeito ao art. 617 do CPP e ao princípio non reformatio in pejus, tendo em vista que a reforma da dosimetria da pena do recorrente resultaria em situação mais gravosa para ele. 06. Recurso CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO, mantendo-se, porém a pena fixada na sentença. Sustentaram as impetrante que o paciente sofre constrangimento ilegal na dosimetria de sua pena. Para tanto, alega que o paciente faz jus a uma redução da pena aplicada, haja vista que na época era primário na forma da lei penal, não registrando condenação criminal, reconhecido, inclusive, na sentença (e-STJ fl. 8). Defendiam, ainda, a insuficiência probatória para condenação, considerando que não há nos autos elementos capazes de comprovar a sua participação no delito ora perscrutado, pois a prova, como estabelece o artigo 156 do Código de Processo Penal, cabe a quem a alega e, no presente caso, não logrou êxito o Ministério Público em provar os fatos por ele alegados na denúncia (e-STJ fl. 14). Por fim, pretendiam o reconhecimento da continuidade delitiva entre os crimes praticados. Pediram a concessão da liminar de ordem de Habeas Corpus a Paciente, para que seja imediatamente REFORMADA A SENTENÇA CONDENATÓRIA, nos seguintes termos: a) ABSOLVER O PACIENTE das condutas ao mesmo apontadas, posto a falta de provas aptas a ensejar uma condenação, em razão de a mesma ser contrária à evidência dos autos, com fulcro no artigo 386, VII, do CPP; b) De forma subsidiária que a pena aplicada seja reduzida para o mínimo legal, com o RECONHECIMENTO DO CRIME CONTINUADO, na forma do art. 71 do CP. (e-STJ fl. 10). Em decisão acostada às fls. 98/104, este Relator não conheceu do presente habeas corpus. No presente agravo regimental, a defesa reitera as argumentações trazidas na inicial do mandamus, requerendo ao final, que o recurso "seja recebido conhecido e provido e em ato continuo, seu HC seja apreciado e, nessa extensão, seja conhecido e provido, nos termos a seguir: CONCEDER a liminar de ordem de Habeas Corpus ao Paciente, para que seja imediatamente REFORMADA A SENTENÇA CONDENATÓRIA, nos seguintes termos: a) ABSOLVER O PACIENTE das condutas ao mesmo apontadas, posto a falta de provas aptas a ensejar uma condenação, em razão de a mesma ser contrária à evidência dos autos, com fulcro no artigo 386, VII, do CPP; b) De forma subsidiária que a pena aplicada seja reduzida para o mínimo legal, com o RECONHECIMENTO DO CRIME CONTINUADO, na forma do art. 71 do CP. Cumprido os expedientes de estilo e após a manifestação do ilustre representante do ministério público, seja CONCEDIDO, em definitivo, o remédio heroico em prol do paciente" (e-STJ fl. 130). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INPUGNAÇÃO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. IMPETRAÇÃO DEDUZIDA CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A OITO ANOS ENTRE A DATA DO JULGAMENTO DO ACÓRDÃO IMPUGNADO E A IMPETRAÇÃO DO WRIT. INVIABILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PRECLUSÃO. NECESSIDADE DE RESPEITO À SEGURANÇA JURÍDICA E A COISA JULGADA. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A decisão agravada não conheceu da impetração por entender que o tema estava acobertado pela preclusão e em respeito à segurança jurídica e a coisa julgada. A parte agravante não apresentou impugnação específica aos aludidos fundamentos, limitando-se a reiterar os argumentos e pedidos deduzidos na inicial do habeas corpus. 2. Os recursos devem impugnar, de maneira específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos, não são suficientes meras alegações genéricas sobre as razões que levaram ao não conhecimento da impetração. 3. Acrescente-se que considerando o grande lapso temporal entre a data do julgamento do acórdão impugnado e a impetração desse habeas corpus, deve ser reconhecida a preclusão da matéria, observado o princípio da segurança jurídica e o respeito à coisa julgada, não havendo como rediscutir o pedido aqui deduzido em sede de habeas corpus. 4. É pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que "ante à longa passagem de tempo entre a data dos fatos e esta impetração, forçoso o reconhecimento da preclusão da pretensão ora manifestada, em homenagem ao princípio da segurança jurídica, notadamente quando o pleito tem nítidas características revisionais" (AgRg no HC n. 879.254/SE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 12/4/2024). Precedentes do STJ e do STF. 3. Agravo regimental desprovido.