STJ RMS 69331
TRIBUTÁRIOADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. 2. A omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora. 3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022 do CPC/2015, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, embargos de declaração opostos por DIANE FERNANDA BARBOSA RODRIGUES MOURA, contra o acórdão da Segunda Turma do STJ, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PROCURADOR MUNICIPAL. CORREÇÃO DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME PELO PODER JUDICIÁRIO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA PROVIDO. 1. É pacífica a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de não competir ao Poder Judiciário a substituição da banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e dos critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de lesão, ilegalidade ou de inconstitucionalidade. 2. A premissa da qual partiu a 4ª Câmara Cível do TJPR para conceder o aumento de nota à candidata é resultado de uma interpretação do próprio Poder Judiciário, desconsiderando a autonomia da banca a respeito da valoração dos critérios na correção das questões subjetivas. 3. Recurso em mandado de segurança provido (fl. 657). A parte embargante aduz omissão quanto aos seguintes pontos: a) existência de fundamento autônomo e independente à manutenção do acórdão impetrado - violação ao princípio da vinculação ao edital - exigência de conteúdo não previsto no edital também em relação ao item 1.5; b) os artigos 20 e seguintes da Lei de Introdução as Normas do Direito Brasileiro - LINDB preveem a necessidade de que decisões judiciais indiquem suas consequências jurídicas e administrativas; c) a Embargante já foi nomeada e empossada no cargo de Procuradora do Município de Londrina, ou seja, referido ato jurídico está albergado pela teoria do ato consumado, vez que a decisão, cassada no corrente mandamus, já havia transitado em julgado, diferindo da tese firmada no RE 608.482 pelo E. Supremo Tribunal Federal (Tema 476), ou seja, há técnica de distinção (distinguishing) que merece observância; d) Não houve pronunciamento judicial acerca da preliminar de ilegitimidade do Embargado para propositura do mandamus, apresentada em sede contrarrazões recursais (fls. 509); e) Ainda, cabe destacar que o Embargado, apesar de devidamente intimado para participar dos autos de n. 0061361-91.2019.8.16.0014, optou por DESISTIR de integrar referida lide para driblar eventuais ônus sucumbenciais e, então, posteriormente, impetrou o corrente Mandado de Segurança, incorrendo em comportamento contraditório (venire contra factum propium) vedado pelo ordenamento jurídico, em privilégio ao princípio da boa-fé, bem como lealdade e cooperação processual (fls. 672-673). Impugnação apresentada às fls. 697-1.023. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. 2. A omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora. 3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022 do CPC/2015, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte.