Decisão · STJ

STJ AREsp 1328329

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2018-07-19publicado em 2025-02-19
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015 E SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015; e da Súmula 182/STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por LUIS FERNANDO FIOROTTI MATHIAS contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. Argumenta a parte agravante, em síntese, que: Ora, inadmitir o recurso especial pela aplicação da súmula 07, mas sem indicar os fundamentos determinantes que se aplicam no caso concreto, torna a decisão um clássico e lamentável exemplo de decisão não fundamentada. Na realidade, inexiste na decisão agravada a demonstração do liame entre a incidência da súmula 07 do STJ e as alegações recursais, que concernem a 05 artigos federais. Em outras palavras, a r. decisão não demonstrou o porquê se aplica a súmula 07 do STJ à alegação de violação ao artigo 11 da LIA - Lei 8.429-92, ao artigo 10 do NCPC, ao artigo 355, I do NCPC e, ainda, ao artigo 1.026, § 2º do NCPC. Igualmente, é assaz genérica a decisão baseada na súmula n. do E. STJ, haja vista que não há na decisão de inadmissibilidade a indicação concreta de qual seria a jurisprudência dominante da referida Corte. .. Isso porque, não se pode aplicar a súmula 83 do E. STJ quando a jurisprudência do E. STJ trilha para dois caminhos distintos. Em abono, o agravante citou diversos entendimentos firmados ao longo de 04 anos tão somente para ilustrar que a jurisprudência do E. STJ não é uníssona relação à presunção de dolo genérico. .. Aliás, é indene de dúvidas de que o julgado de 2015 do E. STJ é contemporâneo ao julgamento da lide, principalmente porque a r. sentença prolatada é de 26 de maio de 2016. Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pelo provimento do agravo interno pelo Colegiado. Impugnação apresentada. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015 E SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015; e da Súmula 182/STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Agravo interno não conhecido.
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