Decisão · STJ

STJ AREsp 2793295

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-11-11publicado em 2025-02-19
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL, VEICULAR E DOMICILIAR. EXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A decisão agravada fundamentou-se na ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil e do artigo 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 2. Conforme pacífico entendimento desta Corte, a decisão de inadmissibilidade do R ecurso Especial não é formada por capítulos autônomos, de modo que todos os fundamentos devem ser impugnados para viabilizar o processamento do agravo em recurso especial. No caso concreto, a parte Agravante limitou-se a argumentar sobre a inaplicabilidade da Súmula 83 do STJ, deixando de impugnar especificamente a incidência da Súmula 7/STJ, que foi utilizada como fundamento autônomo para a inadmissão do recurso. 3. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada impossibilita o conhecimento do agravo, conforme preconizado na Súmula 182/STJ. 4. Hipótese na qual a abordagem realizada pelos policiais resultou do acionamento pelos moradores locais, que informaram elementos indicativos do tráfico. Na residência indicada, o esposo da agravante havia sido preso recentemente pelo crime de comercialização ilícita de entorpecentes. Ao se dirigirem ao local para averiguação, avistaram a agravante negociando as drogas com um usuário, circunstância que justificou as buscas, tendo sido, de fato, encontradas as drogas apreendidas. Diante dessas circunstâncias, as instâncias ordinárias consideraram presentes fundadas suspeitas para justificar a diligência policial. 5. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias quanto à regularidade da busca pessoal e domiciliar demandaria incursão no acervo fático-probatório, o que é vedado em sede de Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 6. Agravo Regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Regimental interposto por LEIDIANE JULYS DOS SANTOS GOMES contra a decisão monocrática que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil, e artigo 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. O histórico processual revela que a Agravante foi denunciada pelo Ministério Público do Estado de Goiás pela suposta prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Após regular instrução, sobreveio sentença condenatória, fixando a pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, no regime aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, além de 233 (duzentos e trinta e três) dias-multa. Interposto Recurso de Apelação, a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás negou provimento ao recurso, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 421/443): EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA ABORDAGEM, BUSCA PESSOAL, VEICULAR E DOMICILIAR. ABSOLVIÇÃO. IN DUBIO PRO REO. DEPOIMENTOS POLICIAIS. CREDIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. 1. O contexto anterior ao da abordagem - a prisão do companheiro da recorrente, por tráfico de drogas, e a continuidade de denúncias por parte dos vizinhos acerca da movimentação suspeita - revela a efetiva existência de justa causa para a abordagem do homem que saia do estabelecimento, em cuja posse foi apreendida porção de entorpecente, recém-adquirida da recorrente, possibilitando a busca veicular e domiciliar. 2. Comprovadas, nos autos, a materialidade e autoria do crime descrito no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, a condenação é medida impositiva. 3. De ofício, verificada a desnecessidade de negativação do vetor quantidade e natureza da droga, reduz-se a pena-base. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. DE OFÍCIO, REDUZIDA A REPRIMENDA. Posteriormente, a Agravante opôs Embargos de Declaração, os quais foram rejeitados (e-STJ fls. 487/495). Diante dessa decisão, a Agravante interpôs Recurso Especial, sustentando contrariedade à legislação federal, bem como dissídio jurisprudencial. Contudo, o Tribunal de origem inadmitiu o apelo extremo, fundamentando a decisão na incidência das Súmulas 83 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. Irresignada, a Agravante interpôs Agravo em Recurso Especial, que não foi conhecido pela decisão ora agravada, ao fundamento de que não foram impugnados todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial, especificamente no tocante à incidência da Súmula 7/STJ, aplicando-se, por analogia, a Súmula 182/STJ. Em suas razões, sustenta a Agravante que a decisão recorrida teria interpretado de forma equivocada os pressupostos de admissibilidade do recurso, insistindo na necessidade de análise das questões federais alegadas, especialmente no tocante à inviolabilidade do domicílio e à nulidade das provas obtidas sem mandado judicial. Requer a reforma da decisão agravada para que o recurso especial seja conhecido. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL, VEICULAR E DOMICILIAR. EXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A decisão agravada fundamentou-se na ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil e do artigo 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 2. Conforme pacífico entendimento desta Corte, a decisão de inadmissibilidade do R ecurso Especial não é formada por capítulos autônomos, de modo que todos os fundamentos devem ser impugnados para viabilizar o processamento do agravo em recurso especial. No caso concreto, a parte Agravante limitou-se a argumentar sobre a inaplicabilidade da Súmula 83 do STJ, deixando de impugnar especificamente a incidência da Súmula 7/STJ, que foi utilizada como fundamento autônomo para a inadmissão do recurso. 3. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada impossibilita o conhecimento do agravo, conforme preconizado na Súmula 182/STJ. 4. Hipótese na qual a abordagem realizada pelos policiais resultou do acionamento pelos moradores locais, que informaram elementos indicativos do tráfico. Na residência indicada, o esposo da agravante havia sido preso recentemente pelo crime de comercialização ilícita de entorpecentes. Ao se dirigirem ao local para averiguação, avistaram a agravante negociando as drogas com um usuário, circunstância que justificou as buscas, tendo sido, de fato, encontradas as drogas apreendidas. Diante dessas circunstâncias, as instâncias ordinárias consideraram presentes fundadas suspeitas para justificar a diligência policial. 5. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias quanto à regularidade da busca pessoal e domiciliar demandaria incursão no acervo fático-probatório, o que é vedado em sede de Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 6. Agravo Regimental não provido.
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