STJ RMS 55617
TRIBUTÁRIOADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO DISCIPLINAR. PENALIDADE DE DEMISSÃO. REVISÃO ADMINISTRATIVA. PRAZO DECADENCIAL. CIÊNCIA DO ATO COATOR. DECADÊNCIA. SÚMULA 430 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O prazo decadencial para impetração de mandado de segurança inicia-se "da ciência, pelo interessado, do ato impugnado" (art. 23 da Lei 12.016/2009). Portanto, se o impetrante visa a desconstituição de penalidade imposta em processo administrativo disciplinar, o início da contagem dos 120 (cento e vinte) dias é a partir de quando dela teve ciência. 2. A teor da Súmula 430 do STF, "Pedido de reconsideração na via administrativa não interrompe o prazo para o mandado de segurança". A ratio da edição dessa súmula aplica-se, no caso, à revisão administrativa. 3. O reconhecimento da decadência em mandado de segurança não implica ofensa ao princípio do acesso à justiça e inafastabilidade da jurisdição, porque apenas restringe a via em que pleiteado o reconhecimento do direito, conforme previsão legal. 4. Agravo interno des provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno (fls. 2.059-2.064) da decisão que negou provimento ao recurso em mandado de segurança interposto por MOISÉS SILVA CRUZ contra o GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, ao fundamento de que ocorrera a decadência do direito à impetração, uma vez que o ato coator é a demissão do impetrante dos quadros da Polícia Militar de São Paulo, publicada no Diário Oficial de 19 de junho de 2014. Entendeu aplicável ao caso o previsto pela Súmula 430 do STF, que dispõe que "pedido de reconsideração na via administrativa não interrompe o prazo para o mandado de segurança". Argumenta a parte agravante, em síntese, não ter decorrido o prazo decadencial para impetração, uma vez que o ato omissivo do Governador ocorreu em 20 de abril de 2017. Aduz que: .. a única possibilidade de revisão da pena disciplinar extremada aplicada em desfavor do recorrente seria através da revisão do processo administrativo disciplinar nos moldes do artigo 62 da Lei Complementar nº 893/2001, o que efetivamente ocorreu no presente caso (fl. 2.061). Defende, ainda, que "negar a possibilidade de ser questionada a decisão exarada em pedido de revisão administrativa à luz da ação mandamental, é vulnerar os ditames do artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal" (fl. 2.062). Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado. Transcorreu o prazo para resposta do agravado (fl. 2.068). É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO DISCIPLINAR. PENALIDADE DE DEMISSÃO. REVISÃO ADMINISTRATIVA. PRAZO DECADENCIAL. CIÊNCIA DO ATO COATOR. DECADÊNCIA. SÚMULA 430 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O prazo decadencial para impetração de mandado de segurança inicia-se "da ciência, pelo interessado, do ato impugnado" (art. 23 da Lei 12.016/2009). Portanto, se o impetrante visa a desconstituição de penalidade imposta em processo administrativo disciplinar, o início da contagem dos 120 (cento e vinte) dias é a partir de quando dela teve ciência. 2. A teor da Súmula 430 do STF, "Pedido de reconsideração na via administrativa não interrompe o prazo para o mandado de segurança". A ratio da edição dessa súmula aplica-se, no caso, à revisão administrativa. 3. O reconhecimento da decadência em mandado de segurança não implica ofensa ao princípio do acesso à justiça e inafastabilidade da jurisdição, porque apenas restringe a via em que pleiteado o reconhecimento do direito, conforme previsão legal. 4. Agravo interno des provido.