Decisão · STJ

STJ EAREsp 2734234

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-08-29publicado em 2025-02-19
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JÚRI. DOSIMETRIA. BIS IN IDEM. AUSÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. No delito de homicídio, havendo pluralidade de qualificadoras, uma delas indicará o tipo qualificado, enquanto as demais poderão indicar uma circunstância agravante, desde que prevista no artigo 61 do Código Penal, ou, residualmente, majorar a pena-base, como circunstância judicial (ut, AgRg no REsp n. 1.695.310/PA, Sexta Turma, Rel.ª Min.ª Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 21/11/2017). 2. No caso, a sentença condenatória reconheceu na primeira fase da dosimetria duas vetoriais desfavoráveis: a culpabilidade, em razão da premeditação e da frieza, e as consequências do crime, considerando que o corpo da vítima somente foi encontrado um mês depois do seu desaparecimento, causando imensa aflição e sofrimento aos seus familiares. Na segunda fase, constatou-se a presença da atenuante da confissão espontânea e das agravantes do motivo torpe e do recurso que dificultou a defesa da vítima, razão pela qual foram compensadas as duas primeiras, e a pena foi exasperada pela circunstância remanescente (recurso que dificultou a defesa da vítima). Infere-se, portanto, que reconhecida três qualificadoras, uma foi utilizada para qualificar o crime (asfixia) e as demais para agravar a pena na segunda fase, não havendo que se falar em bis in idem, como entendeu o Tribunal. 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão de e-STJ fls. 348/352, de minha relatoria, que não conheci do agravo para não conhecer do recurso especial pela incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. O agravante se insurge contra essa decisão alegando que "o motivo torpe já havia sido utilizado para qualificar o crime (na pronúncia e na condenação) e não poderia ser utilizado como circunstância agravante, por clara infringência ao non bis in idem, violando os arts. 59 e 68, ambos do CP." (e-STJ fl. 1.890) Requer a reconsideração do decisum ou o julgamento do recurso pelo órgão Colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JÚRI. DOSIMETRIA. BIS IN IDEM. AUSÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. No delito de homicídio, havendo pluralidade de qualificadoras, uma delas indicará o tipo qualificado, enquanto as demais poderão indicar uma circunstância agravante, desde que prevista no artigo 61 do Código Penal, ou, residualmente, majorar a pena-base, como circunstância judicial (ut, AgRg no REsp n. 1.695.310/PA, Sexta Turma, Rel.ª Min.ª Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 21/11/2017). 2. No caso, a sentença condenatória reconheceu na primeira fase da dosimetria duas vetoriais desfavoráveis: a culpabilidade, em razão da premeditação e da frieza, e as consequências do crime, considerando que o corpo da vítima somente foi encontrado um mês depois do seu desaparecimento, causando imensa aflição e sofrimento aos seus familiares. Na segunda fase, constatou-se a presença da atenuante da confissão espontânea e das agravantes do motivo torpe e do recurso que dificultou a defesa da vítima, razão pela qual foram compensadas as duas primeiras, e a pena foi exasperada pela circunstância remanescente (recurso que dificultou a defesa da vítima). Infere-se, portanto, que reconhecida três qualificadoras, uma foi utilizada para qualificar o crime (asfixia) e as demais para agravar a pena na segunda fase, não havendo que se falar em bis in idem, como entendeu o Tribunal. 3. Agravo regimental não provido.
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