Decisão · STJ

STJ AREsp 2721638

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-08-15publicado em 2025-02-19
PROCESSUAL
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE LESÃO CORPORAL, RESISTÊNCIA E DESACATO. NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. MEDIDA CONSIDERADA NÃO RECOMENDÁVEL PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REVISÃO DO ENTENDIMENTO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. PROVIDÊNCIA INVIÁVEL EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal a quo manteve a negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva s de direitos, frisando que a medida não é recomendável nem suficiente para a prevenção e repressão do delito, nos moldes do disposto no art. 44, III, do Código de Processo Penal. 2. Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte Superior "se as instâncias ordinárias, de forma motivada, entenderam não ser socialmente recomendável a modificação da pena corporal por restritiva de direitos, para infirmar tal conclusão, seria necessário revolvimento fático-comprobatório dos autos, o que é defeso na via eleita" (HC 339.864/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 23/11/2016). 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ELLEN JULIANA DE SOUZA DA SILVA contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. No presente agravo, a recorrente reitera que não há fundamentação válida para a negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, ressaltando que o exame da pretensão não demanda reexame fático-probatório. Pugna, assim, pelo provimento do presente agravo. É o relatório. EMENTA PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE LESÃO CORPORAL, RESISTÊNCIA E DESACATO. NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. MEDIDA CONSIDERADA NÃO RECOMENDÁVEL PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REVISÃO DO ENTENDIMENTO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. PROVIDÊNCIA INVIÁVEL EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal a quo manteve a negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva s de direitos, frisando que a medida não é recomendável nem suficiente para a prevenção e repressão do delito, nos moldes do disposto no art. 44, III, do Código de Processo Penal. 2. Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte Superior "se as instâncias ordinárias, de forma motivada, entenderam não ser socialmente recomendável a modificação da pena corporal por restritiva de direitos, para infirmar tal conclusão, seria necessário revolvimento fático-comprobatório dos autos, o que é defeso na via eleita" (HC 339.864/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 23/11/2016). 3. Agravo regimental não provido.
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