Decisão · STJ

STJ AREsp 2764109

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-10-08publicado em 2025-02-19
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. CRIMES CONEXOS. MARCO INTERRUPTIVO. ARTIGO 117, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Hipótese na qual o recurso especial não foi admitido em razão da incidência da Súmula 83/STJ e da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade. A decisão agravada, por sua vez, não conheceu do agravo em razão do óbice contido na Súmula 182/STJ, dada a ausência de ataque específico aos fundamentos da decisão recorrida. 2. Nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil, é dever da parte impugnar todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do recurso. No caso em exame, o agravante limitou-se a reiterar os argumentos já apresentados, sem infirmar de forma específica os fundamentos adotados na decisão impugnada. 3. Ademais, não se verifica a alegada prescrição da pretensão punitiva, uma vez que a anulação da decisão que recebeu a denúncia abrangeu tão somente o agravante e corré, mantendo-se em relação à terceira acusada, que inclusive foi condenada. Assim, tais marcos interruptivos estenderam-se aos demais autores dos crimes, nos termos do artigo 117, § 1º, do Código Penal. 4. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por EDIVALDO MARTINI contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial interposto perante o Tribunal de origem. O agravante foi denunciado pela prática do crime previsto no artigo 339, caput, combinado com o artigo 29, caput, do Código Penal. A denúncia foi recebida em 02 de agosto de 2018. Sobreveio sentença que declarou a nulidade da decisão de recebimento da denúncia em relação ao agravante e outra corré, rejeitando a inicial acusatória em razão da ausência de condição para o exercício da ação penal. O Ministério Público interpôs recurso de apelação, requerendo a reforma da sentença para condenar o agravante. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina deu provimento ao recurso ministerial e condenou EDIVALDO MARTINI à pena de dois anos de reclusão, em regime inicialmente aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, e pagamento de dez dias-multa. No juízo da execução, a defesa pleiteou o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva. O pedido foi indeferido pelo juízo da execução, que considerou não transcorrido lapso prescricional superior a quatro anos entre os marcos interruptivos. A decisão foi impugnada por meio de agravo em execução penal, que foi desprovido pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina, ao entendimento de que o lapso prescricional não se consumou. O acórdão foi assim ementado (e-STJ fls. 42/45): AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. INDEFERIMENTO. RECURSO DO APENADO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DECURSO DO LAPSO PRESCRICIONAL ENTRE OS MARCOS INTERRUPTIVOS. PLEITO INDEFERIDO. Aplicada pena entre 1 e 2 anos, não se extingue a punibilidade se entre os marcos interruptivos não decorreu lapso superior a 4 anos. RECURSO NÃO PROVIDO. A defesa interpôs recurso especial, inadmitido pelo Vice-Presidente do Tribunal de origem, sob o fundamento da incidência das Súmulas n. 83/STJ e 284/STF (e-STJ fls. 77/80). Contra essa decisão, foi interposto agravo em recurso especial (e-STJ fls. 87/97), que não foi conhecido pela Presidência desta Corte com fundamento na Súmula 182/STJ. É a decisão agravada. No presente agravo regimental, a defesa alega que a prescrição da pretensão punitiva restou consumada, uma vez que a decisão que recebeu a denúncia foi declarada nula e não houve novo recebimento da peça acusatória. Sustenta, ademais, a possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício para sanar a ilegalidade manifesta. Requer, assim, a reforma da decisão agravada para que o recurso especial seja conhecido, ou que seja concedido habeas corpus de ofício. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. CRIMES CONEXOS. MARCO INTERRUPTIVO. ARTIGO 117, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Hipótese na qual o recurso especial não foi admitido em razão da incidência da Súmula 83/STJ e da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade. A decisão agravada, por sua vez, não conheceu do agravo em razão do óbice contido na Súmula 182/STJ, dada a ausência de ataque específico aos fundamentos da decisão recorrida. 2. Nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil, é dever da parte impugnar todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do recurso. No caso em exame, o agravante limitou-se a reiterar os argumentos já apresentados, sem infirmar de forma específica os fundamentos adotados na decisão impugnada. 3. Ademais, não se verifica a alegada prescrição da pretensão punitiva, uma vez que a anulação da decisão que recebeu a denúncia abrangeu tão somente o agravante e corré, mantendo-se em relação à terceira acusada, que inclusive foi condenada. Assim, tais marcos interruptivos estenderam-se aos demais autores dos crimes, nos termos do artigo 117, § 1º, do Código Penal. 4. Agravo regimental não conhecido.
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