Decisão · STJ

STJ AREsp 2724357

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2024-08-19publicado em 2025-02-19
TRIBUTÁRIO
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO CULPOSO DE TRÂNSITO. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. ART. 59 DO CP. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. ARTS. 28 E 29, § 2º, DO CTB. FUNDAMENTOS INATACADOS. SÚMULA 283/STF. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. VEDAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE. 1. A via especial, destinada à uniformização da interpretação da legislação infraconstitucional, não se presta à análise de possível afronta a dispositivos da Constituição da República. Precedentes. 2. A alegação genérica de ofensa ao art. 59 do Código Penal atrai a incidência da Súmula 284/STF, pois: é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. 3. Não tendo sido impugnados todos os fundamentos do Tribunal de origem incide a Súmula 283/STF. 4. Na hipótese dos autos, as instâncias ordinárias, soberanas na análise das circunstâncias fáticas da causa, com respaldo nas provas técnica, oral e documental, entre elas, as imagens de câmera de segurança, concluíram que o réu foi o responsável pelo sinistro. 5. A alteração das conclusões adotadas quanto à existência de provas suficientes da materialidade e da autoria do crime demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 6. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, no crime de homicídio culposo ocorrido em acidente de veículo automotor, a culpa concorrente ou o incremento do risco provocado pela vítima não exclui a responsabilidade penal do acusado, pois, na esfera penal não há compensação de culpas entre agente e vítima (AgRg no HC n. 808.996/MS, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 25/5/2023). 7. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Cesar Caio de Sousa e Sousa interpõe agravo regimental contra a decisão, de minha lavra, cuja ementa transcrevo (fl. 570): PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO CULPOSO DE TRÂNSITO. ALEGAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DESCABIMENTO. ART. 59 DO CP. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. ARTS. 28 E 29, § 2º, DO CTB. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. REEXAME DO ACERVO FÁTICO- PROBATÓRIO. VEDAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. Sustenta a defesa, em suma, que a citação a princípios constitucionais se deu tão somente visando dar sustento à tese defensiva no sentido de que houve indevida valoração das provas utilizadas para a condenação; não incidência da Súmula 284/STF, pois, no mérito, pleiteia-se a absolvição do agravante a partir do reconhecimento da violação ao art. 302, do CTB, pelo qual foi condenado mesmo diante da completa ausência do preenchimento dos requisitos necessários para o enquadramento da conduta no tipo penal em questão, o que não é atingido pelo óbice sumular em questão; e inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, uma vez que o entendimento do STJ que afirma ser possível a revaloração de provas em sede de recurso especial (fls. 584/585). Contesta, ainda, os fundamentos de que o entendimento firmado pelo acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto ao tema e de incidência da Súmula 283/STF ao caso dos autos (fl. 586), destacando, ao final, a ausência de preenchimento dos requisitos que compõem o referido tipo penal (fl. 592). Requer, ao final (fl. 593): a reconsideração da decisão agravada para que seja dado provimento ao recurso especial inicialmente interposto, a fim de que seja reconhecida a violação incorrida pelo acórdão condenatório e, por consequência, seja o agravante absolvido. Acaso Vossa Excelência entenda de maneira diversa, requer-se que o presente agravo regimental seja levado a julgamento perante a Sexta Turma desse colendo Superior Tribunal de Justiça, para que seja dado provimento e, assim, seja absolvido o ora agravante do delito previsto no art. 302, do CTB. Por fim, requer-se a intimação dos signatários acerca da data em que o presente agravo regimental será levado a julgamento perante o órgão competente deste egrégio Superior Tribunal de Justiça, uma vez que se pretende realizar sustentação oral. A defesa apresenta memorial às fls. 606/608. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO CULPOSO DE TRÂNSITO. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. ART. 59 DO CP. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. ARTS. 28 E 29, § 2º, DO CTB. FUNDAMENTOS INATACADOS. SÚMULA 283/STF. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. VEDAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE. 1. A via especial, destinada à uniformização da interpretação da legislação infraconstitucional, não se presta à análise de possível afronta a dispositivos da Constituição da República. Precedentes. 2. A alegação genérica de ofensa ao art. 59 do Código Penal atrai a incidência da Súmula 284/STF, pois: é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. 3. Não tendo sido impugnados todos os fundamentos do Tribunal de origem incide a Súmula 283/STF. 4. Na hipótese dos autos, as instâncias ordinárias, soberanas na análise das circunstâncias fáticas da causa, com respaldo nas provas técnica, oral e documental, entre elas, as imagens de câmera de segurança, concluíram que o réu foi o responsável pelo sinistro. 5. A alteração das conclusões adotadas quanto à existência de provas suficientes da materialidade e da autoria do crime demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 6. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, no crime de homicídio culposo ocorrido em acidente de veículo automotor, a culpa concorrente ou o incremento do risco provocado pela vítima não exclui a responsabilidade penal do acusado, pois, na esfera penal não há compensação de culpas entre agente e vítima (AgRg no HC n. 808.996/MS, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 25/5/2023). 7. Agravo regimental improvido.
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