Decisão · STJ

STJ HC 950690

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-10-03publicado em 2025-02-19
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AMEAÇA, LESÃO CORPORAL, VIAS DE FATOS E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA, EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. REDUÇÃO DA PENA E FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL MENOS GRAVOSO. REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ ANALISADO NESTA CORTE. APLICAÇÃO DA TEORIA DO DIREITO AO ESQUECIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS PARA CONDENAÇÃO. INVIABILIDADE. DESCONSTITUIÇÃO DAS CONCLUSÕES DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. NECESSIDADE DE INCURSÃO APROFUNDADA E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PORBATÓRIO. INCOMPATIBILIDADE COM ESTREITOS LIMITES DA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Os pedidos relativos à dosimetria da pena aplicada e ao regime inicial de cumprimento da pena já foram submetidos e analisados por esta Corte Superior no julgamento do HC n. 939.472/SP, tratando-se, assim, de inadmissível reiteração de pedidos. 2. O pedido de aplicação da "Teoria do Direito ao Esquecimento", como destacado na decisão recorrida, não foi submetido ou analisado pela Corte Estadual, circunstância que impede o conhecimento do pedido diretamente por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. 3. O habeas corpus não é meio processual adequado para analisar a tese de insuficiência probatória para a condenação ou de "obscuridade acerca da real dinâmica dos fatos", pois é pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de não se mostra possível o revolvimento dos fatos e das provas na via eleita, uma vez que se trata de ação constitucional de rito célere e cognição sumária. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por VINICIUS HENRIQUE DA SILVA contra decisão de minha lavra, pela qual não conheci o habeas corpus (e-STJ fls. 182/188). Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, como incurso nos artigos 129, §13, 147, caput, c.c. o artigo 61, inciso II, alínea "f", por três vezes, todos do Código Penal, no artigo 21 do Decreto-Lei n. 3.688/1941 e no artigo 24-A da Lei n. 11.340/2006, por três vezes, ao cumprimento das penas de 1 (um) ano, 5 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, 8 (oito) meses e 23 (vinte e três) dias de detenção, em regime inicial semiaberto, bem como de 21 (vinte e um) dias de prisão simples, em regime inicial semiaberto (e-STJ fls. 105/133). Interposta apelação pela defesa, esta foi desprovida (e-STJ fls. 23/45). Confira-se a ementa do julgado: APELAÇÃO CRIMINAL - Ameaça, lesão corporal, vias de fatos e descumprimentos de medida protetiva de urgência, em contexto de violência doméstica - Recurso defensivo - Existência material dos fatos e autoria suficientemente comprovadas pela prova oral e pericial - Palavra da vítima que se reveste de relevante valia - Princípio da consunção não reconhecido - Bens jurídicos tutelados distintos - Autorização de entrada na residência pela vítima que não afasta a tipicidade do delito - Determinação judicial impassível de transação pelas partes - Dizeres que incutiram efetivo temor na ofendida - Estado de ânimo do réu que não afasta os delitos - Condenação mantida Penas adequadamente fixadas e bem fundamentadas - Regime fechado para o crime apenado com reclusão e semiaberto para as infrações apenadas com detenção e prisão simples, diante da reincidência Substituição penal incabível, por expressa vedação legal - Recurso desprovido. No presente writ (e-STJ fls. 3/22), o impetrante aponta constrangimento ilegal ao paciente em razão da condenação imposta e das penas fixadas. Entende que "a condenação se mostrou contrária ao artigo 156, caput, e ao artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, eis que as instâncias ordinárias valoraram a prova de forma equivocada, inclusive incorrendo em indevido viés confirmatório, desprezando elementos hábeis a ilidir a tese acusatória" (e-STJ fl. 5). Sustenta que "a existência de manifesta obscuridade acerca da real dinâmica dos fatos e, portanto, de dúvida razoável quanto à responsabilidade do defendido sobre os fatos, impõe-se a absolvição, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal" (e-STJ fl. 14). Acrescente que a "dosimetria da pena contém ilegalidades, eis que há condenações pretéritas negativamente valoradas que devem ser desprezadas com fundamento na "Teoria do Direito ao Esquecimento", eis que demasiadamente remotas no tempo ou desimportantes, além de terem sido negativamente valoradas condenações por incursão" (e-STJ fl. 5). Argumenta que o "entendimento mantido em segundo grau, majorou em a pena-base em razão dos maus antecedentes do defendido, valorando negativamente, entre as condenações, processos demasiadamente antigos, além de condenações por incursão no artigo 28, caput, da Lei n. 11.343/2006" (e-STJ fl. 14). Por fim, insurge-se contra o regime inicial fixado, aduzindo que a "fixação do regime prisional fechado se mostrou manifestamente ilegal e desproporcional, eis que, na soma final das penas, houve a indevida fixação do regime fechado para início do cumprimento de penas de detenção e prisão simples, em manifesta dissonância ao artigo 33, do Código Penal, e ao artigo 6º, caput, da Lei das Contravenções Penais, além de se mostrar absolutamente desproporcional a fixação do regime fechado, em dissonância ao artigo 33, §§ 2º e 3º, e ao artigo 59, caput e inciso III, ambos do Código Penal" (e-STJ, fl. 6). Diante disso, requer "a concessão da ordem para que: 1. Seja ABSOLVIDO o defendido, nos termos do art. 386, inciso VII, do CPP, pois não há provas suficientes para condenação, notadamente diante da obscuridade manifesta da prova dos autos e da existência de respaldo probatório da versão apresentada pelo defendido, devendo, ainda, serem observados os parâmetros acolhidos pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n. 2.042.215/PE; 2. Seja REDUZIDA A PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL ou a montante próximo do mínimo legal, tendo em vista que a valoração negativa dos antecedentes não observou a Teoria do Direito ao Esquecimento e da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito do Tema 150 da Repercussão Geral; 3. Seja FIXADO REGIME ABERTO, ou, ao menos, o REGIME SEMIABERTO, eis que desproporcional a fixação do regime fechado in casu, devendo, ainda, serem observadas as previsões do artigo 33, caput, do Código Penal, e do artigo 6º da Lei das Contravenções Penais, em relação às penas de DETENÇÃO e PRISÃO SIMPLES" (e-STJ fl. 22) Em decisão acostada às e-STJ fls. 268/275, este Relator não conheceu do presente mandamus. Em seu agravo (e-STJ fl. 197/204) a Defesa reitera os argumentos utilizados na impetração originária. Pleiteia, assim, a reconsideração da decisão agravada ou, caso contrário, sua submissão ao órgão colegiado a fim de que o agravante Seja ABSOLVIDO o defendido, nos termos do art. 386, inciso VII, do CPP, pois não há provas suficientes para condenação, notadamente diante da obscuridade manifesta da prova dos autos e da existência de respaldo probatório da versão apresentada pelo defendido, devendo, ainda, serem observados os parâmetros acolhidos pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 2.042.215/PE; 2. Seja REDUZIDA A PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL ou a montante próximo do mínimo legal, tendo em vista que a valoração negativa dos antecedentes não observou a Teoria do Direito ao Esquecimento e da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito do Tema 150 da Repercussão Geral; 3. Seja FIXADO REGIME ABERTO, ou, ao menos, o REGIME SEMIABERTO, eis que desproporcional a fixação do regime fechado in casu, devendo, ainda, serem observadas as previsões do artigo 33, caput, do Código Penal, e do artigo 6º da Lei das Contravenções Penais, em relação às penas de DETENÇÃO e PRISÃO SIMPLES (e-STJ Fl.205). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AMEAÇA, LESÃO CORPORAL, VIAS DE FATOS E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA, EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. REDUÇÃO DA PENA E FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL MENOS GRAVOSO. REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ ANALISADO NESTA CORTE. APLICAÇÃO DA TEORIA DO DIREITO AO ESQUECIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS PARA CONDENAÇÃO. INVIABILIDADE. DESCONSTITUIÇÃO DAS CONCLUSÕES DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. NECESSIDADE DE INCURSÃO APROFUNDADA E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PORBATÓRIO. INCOMPATIBILIDADE COM ESTREITOS LIMITES DA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Os pedidos relativos à dosimetria da pena aplicada e ao regime inicial de cumprimento da pena já foram submetidos e analisados por esta Corte Superior no julgamento do HC n. 939.472/SP, tratando-se, assim, de inadmissível reiteração de pedidos. 2. O pedido de aplicação da "Teoria do Direito ao Esquecimento", como destacado na decisão recorrida, não foi submetido ou analisado pela Corte Estadual, circunstância que impede o conhecimento do pedido diretamente por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. 3. O habeas corpus não é meio processual adequado para analisar a tese de insuficiência probatória para a condenação ou de "obscuridade acerca da real dinâmica dos fatos", pois é pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de não se mostra possível o revolvimento dos fatos e das provas na via eleita, uma vez que se trata de ação constitucional de rito célere e cognição sumária. 4. Agravo regimental não provido.
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