Decisão · STJ

STJ HC 975311

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-01-19publicado em 2025-02-19
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO LIMINAR DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691 DO STF. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. SUPERAÇÃO DO ENUNCIADO N. 691 DA SÚMULA DO STF. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. No caso, como visto, a prisão foi mantida pelo Tribunal de origem, em caráter liminar, em razão da gravidade concreta da conduta, consubstanciada na quantidade e nocividade do entorpecente, em tese, apreendido com os agravantes - flagrados na posse de 30 pedras de crack (e-STJ fl. 18), o que indica a necessidade da medida para resguardar a ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP. 3. Verifica-se que o decisum apresenta fundamentação s uficiente e idônea a afastar a alegação, neste momento, de manifesta ilegalidade que justificasse a superação do enunciado sumular. Com efeito, a questão posta em exame demanda averiguação mais profunda pelo Tribunal estadual, no momento adequado. Entendo, portanto, não ser o caso de superação do enunciado nº 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LUIZ FILIPE ALVES DE OLIVEIRA SOUZA e PABLO LUCAS DE SOUZA PEREIRA, contra decisão da Presidência desta Corte, a qual indeferiu liminarmente o habeas corpus com fundamento no enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal (e-STJ fls. 24/26). Segundo consta dos autos, os agravantes foram presos em flagrante, prisão posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente de suposta prática do delito capitulado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (e-STJ fl. 115/120). Na oportunidade, os agravantes reiteram a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a custódia cautelar teria sido decretada de ofício pelo magistrado de primeiro grau, em ofensa ao sistema acusatório. Aponta, ainda, que a imprescindibilidade da manutenção da prisão preventiva não teria sido analisada à luz do art. 312 do Código de Processo Penal, que exige a demonstração de risco concreto à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, o que não ocorreu no caso em exame. Aduzem que foi desconsiderado o disposto no art. 282, § 6º, do CPP, tendo em vista que deixaram de ser explicitados os motivos que levaram à não aplicação das medidas cautelares alternativas à prisão, as quais se revelam adequadas e suficientes para o caso concreto. Afirmam que a superação do enunciado da Súmula 691 do STF é plenamente justificada no presente caso, face à flagrante ilegalidade e ao abuso de poder verificados (e-STJ fl. 166). Acrescentam que se revelam adequadas e suficientes, no caso, as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do CPP. Diante disso, pede a reconsideração da decisão agravada ou que o recurso seja julgado pelo colegiado para conceder a ordem de habeas corpus em favor da paciente (e-STJ fl. 160/172). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO LIMINAR DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691 DO STF. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. SUPERAÇÃO DO ENUNCIADO N. 691 DA SÚMULA DO STF. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. No caso, como visto, a prisão foi mantida pelo Tribunal de origem, em caráter liminar, em razão da gravidade concreta da conduta, consubstanciada na quantidade e nocividade do entorpecente, em tese, apreendido com os agravantes - flagrados na posse de 30 pedras de crack (e-STJ fl. 18), o que indica a necessidade da medida para resguardar a ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP. 3. Verifica-se que o decisum apresenta fundamentação s uficiente e idônea a afastar a alegação, neste momento, de manifesta ilegalidade que justificasse a superação do enunciado sumular. Com efeito, a questão posta em exame demanda averiguação mais profunda pelo Tribunal estadual, no momento adequado. Entendo, portanto, não ser o caso de superação do enunciado nº 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 4. Agravo regimental improvido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →