STJ AREsp 2480004
CIVILTRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO DE ITBI. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA NÃO RECONHECIDA SOB FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Conforme jurisprudência reiterada, "é vedado a esta Corte, na via especial, apreciar eventual ofensa à matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal" (AgInt no AREsp 2.381.603/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 6/12/2023). 2. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, bem como a análise de documentos societário s e respectivas cláusulas de natureza contratual, atraindo, por conseguinte, a incidência das Súmula 5 e 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto pelo Z. HOLDING PARTICIPAÇÕES S.A. contra a decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da aplicação das Súmulas 5 e 7 do STJ, e por ter o Tribunal de origem solucionado a controvérsia por fundamento constitucional. Argumenta a parte agravante, em síntese, que " o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná invocou o art. 37, § 2º do CTN para negar provimento à apelação" e "que o Tribunal entendeu que, a ausência de receita afasta a pretensão de imunidade tributária, tema este que guarda íntima relação com o citado artigo do CTN" (fl. 711). Defende, ainda, que "de modo algum incide no caso concreto as súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça, e o motivo é bastante simples: é inconteste nos autos o fato de que a Agravante não teve receita nos 3 (três) anos posteriores à sua constituição" (fl. 711). Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado. Como certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação. É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO DE ITBI. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA NÃO RECONHECIDA SOB FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Conforme jurisprudência reiterada, "é vedado a esta Corte, na via especial, apreciar eventual ofensa à matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal" (AgInt no AREsp 2.381.603/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 6/12/2023). 2. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, bem como a análise de documentos societário s e respectivas cláusulas de natureza contratual, atraindo, por conseguinte, a incidência das Súmula 5 e 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido.